Processo 0000982-45.2022.8.16.0091

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000982-45.2022.8.16.0091
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Icaraíma
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CRIMINAL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - E-mail: ica-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000982-45.2022.8.16.0091 Processo:   0000982-45.2022.8.16.0091 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:   17/11/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   WILIAN DOS SANTOS SILVA Réu(s):   JOSÉ AUGUSTO PERISSATO DA SILVA SENTENÇA  Vistos e examinados.  1. RELATÓRIO   Trata-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ AUGUSTO PERISSATO DA SILVA dando-o como incurso nas sanções dos art. 147, caput, do Código Penal e art. 15 da Lei 10.826/03, em razão da prática dos seguintes fatos (mov. 19.2):    Fato 01:  No dia 17 de novembro de 2022, por volta das 17h00, próximo à residência localizada na Rua Curitiba, n° 3160, no Município de Ivaté, Comarca de Icaraíma/PR, o denunciado JOSÉ AUGUSTO PERISSATO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Willian dos Santos Silva, Leonalia dos Santos, por meio palavras, ao dizer que mataria todos e apareceria com o comando, pois não aceitava ser cobrado por dívida.  Fato 02:  Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 01, em frente à residência localizada na Rua Curitiba, n° 3160, no Município de Ivaté e Comarca de Icaraíma/PR, o denunciado JOSÉ AUGUSTO PERISSATO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, disparou arma de fogo em via pública, ao efetuar 03 (três) disparos com arma de fogo não identificada contra a residência supraindicada, tendo acertado a coluna do portão da casa (cf. auto de levantamento de local de crime de mov. 17.7).  A denúncia foi recebida, quanto ao crime de disparo de arma de fogo, em 09/10/2023, com a extinção da punibilidade do réu pela decadência do crime de ameaça (mov. 42.1).  Citado por edital, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 18/10/2024 (mov. 103.1).  Levantada a suspensão processual em 21/05/2025 (mov. 108).  Citado pessoalmente (mov. 117), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado dativo (mov. 130.1).    Ausente qualquer causa ensejadora da absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 136.1).   Audiência de instrução e julgamento realizada em 26/03/2026, oportunidade em que foi ouvida 1 (uma) informante e 2 (duas) testemunhas e interrogado o acusado. Nos termos do art. 402 do CPP, nada sendo requerido pelas partes, foi encerrada a instrução processual (mov. 246.1).   Alegações finais por memoriais pelo Ministério Público, pugnando a condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 249.1).  A Defesa do acusado apresentou alegações finais escritas (mov. 88.1), requerendo a absolvição pela ausência de materialidade e/ou falta de provas.  Vieram conclusos para sentença.  É o relatório. Fundamento e decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais.  Passo, pois, a análise do mérito.  2.1. DA PROVA ORAL  A vítima, WILLIAN DOS SANTOS SILVA, ouvida em juízo, relatou que…

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