Processo 0000982-45.2023.8.26.0022
TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Processo 0000982-45.2023.8.26.0022 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL ANTONIO LOPES URBANO - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra GABRIEL ANTONIO LOPES URBANO, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 137/139): "Consta do incluso procedimento que, no dia 14 de setembro de 2022, às 16h45min, na Rua José Siqueira César, nas casas de número 44 e 49, no Jardim Camanducaia, nesta cidade e comarca de Amparo, RYAN DA SILVA PALMA, LUCAS FERREIRA, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA DOS SANTOS e GABRIEL ANTONIO LOPES URBANO, agindo em concurso e com unidade de desígnios com o adolescente Felipe Oliveira Rosalino, guardavam e traziam, para inequívocos fins de entrega a consumo de terceiros, 123 (cento e vinte e três) pedras de crack e 2 (duas) pedras brutas de crack sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão às fls. 12/13 e laudo de constatação preliminar à fl. 16/17". O acusado foi devidamente notificado (fl. 167) e apresentou defesa preliminar (fls. 244/250). A denúncia foi formalmente recebida em 12 de janeiro de 2023 (fls. 293/297). No decorrer da instrução processual foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e uma arrolada pela defesa. Ao final, o réu foi interrogado juntamente aos outros denunciados. Importante enaltecer que GABRIEL era processado inicialmente nos autos nº 1501825-67.2022, junto aos demais denunciados. Ocorre que, ao término da instrução, o Ministério Público pleiteou o seu desmembramento do feito originário a fim de se permitir a instauração de incidente de dependência toxicológica o que gerou o presente feito (conforme fls. 338/339). Realizada a perícia pelo IMESC, verificou-se que o acusado é semi-imputável para o crime em questão (fls. 353/360). Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos (tráfico de drogas e associação para o tráfico), bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua integral condenação nos termos da peça exordial acusatória (fls. 379/382). Por sua vez, em alegações finais (fls. 387/398), a defesa técnica requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia quanto ao artigo 35 da Lei nº 11.343/06. No mérito, sustentou a absolvição do acusado, alegando fragilidade probatória, bem como o fato de GABRIEL não ter sido encontrado na residência em que ocorriam as vendas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Por fim, requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade, com a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, antes de adentrar a discussão do mérito, faz-se forçoso um esclarecimento por parte desta julgadora, a fim de evitar futuros inconvenientes processuais. Em sua denúncia, o Ministério Público apresentou uma formal acusação em face dos réus, dando-os como incursos no tráfico de drogas (conforme o primeiro parágrafo de fl. 137). Em seguida, fez uma breve menção ao contexto fático em que se deu a prisão dos réus, corroborando…
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