Processo 0000982-45.2025.5.07.0025

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000982-45.2025.5.07.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000982-45.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: ANA MARIA ELICIA DE ARAUJO RECLAMADO: MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42bf262 proferida nos autos. DECISÃO A análise dos autos demonstrou a existência de pedido liminar ainda não apreciado, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para sanar a omissão e passar à análise do pleito de tutela de urgência. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANA MARIA ELICIA DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA/CE onde argumenta, em síntese, que foi contratada de forma temporária e sucessiva para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde (ACS) entre 2019 e 2024, havido sido dispensada de forma arbitrária, sem a observância das garantias previstas na Lei nº 11.350/2006, motivo pelo qual requer a sua reintegração imediata ao cargo. O Reclamado, em defesa, nega a existência de vínculo empregatício celetista, sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho por se tratar de relação de natureza jurídico-administrativa firmada por meio de contrato temporário. Argumenta ainda a nulidade da contratação por ausência de concurso público e pugna pela total improcedência dos pleitos, inclusive a reintegração. Pois bem. A tutela de urgência, conforme definida no art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida pelo Juízo quando presentes dois requisitos cumulativos e inafastáveis, quais sejam, a ocorrência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, contudo, a Autora não demonstrou satisfatoriamente, neste momento preliminar, a ocorrência indubitável dos elementos constitutivos de seu direito, não havendo restado evidente, pela prova anexada à exordial, a ocorrência de vínculo empregatício, nem tampouco que a nulidade da contratação temporária e a consequente dispensa gerem o direito cristalino e imediato à reintegração liminar aos quadros do ente público, fazendo-se necessária a instauração do contraditório e regular dilação probatória. Portanto, ante à ausência dos elementos previstos no art. 300 do CPC, indefere-se a tutela de urgência pretendida pela Autora, reservando-se, este Juízo, no direito de rever a presente decisão a qualquer momento da instrução processual. Permaneçam os auto sobrestados até o resultado da perícia determinada no processo de nº 000997-14.2025.5.07.0025. CRATEÚS/CE, 21 de julho de 2026. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA

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