Processo 0000982-45.2025.5.08.0113

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000982-45.2025.5.08.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000982-45.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: THALES VITOR SANTANA SANTOS E OUTROS (4) RECLAMADO: FLORAIS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2010104 proferida nos autos. Decisão PJe-JT Vistos os autos. Considerando a manifestação apresentada pelos exequentes, na qual informam não possuir interesse, neste momento, na adjudicação direta do bem penhorado, mas requerem a realização de tentativa de alienação particular do veículo SCANIA/R500 AG6XA4, placa QCG2308, atualmente sob a guarda da fiel depositária, defiro o requerido. A alienação particular mostra-se medida adequada à efetividade da execução, especialmente diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, devendo ser observada a necessidade de posterior submissão de eventual proposta a este Juízo, para análise e homologação. Assim, determino: 1. Atualizem-se os cálculos da execução, com a inclusão dos consectários legais cabíveis até a data da atualização, devendo constar um quadro resumo com o valor de cada exequente, bem como o valor total exequendo; 2. Após, a Secretaria deverá elaborar edital de alienação particular do veículo penhorado SCANIA/R500 AG6XA4, placa QCG2308, fazendo constar que o bem não poderá ser alienado por valor inferior a 50% da avaliação, ou seja, R$ 210.000,00. 3. A fiel depositária poderá adotar as providências necessárias à divulgação do bem e à obtenção de propostas, as quais deverão ser submetidas previamente a este Juízo para apreciação. 3. O produto da alienação deverá ser destinado prioritariamente à satisfação do crédito exequendo atualizado e das despesas processuais eventualmente existentes, depositando-se eventual saldo remanescente à disposição deste Juízo, para posterior destinação a quem de direito. 5. Determino, ainda, a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, exclusivamente para viabilizar a tentativa de alienação particular do bem penhorado. Decorrido o prazo, com ou sem proposta, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se para ciência. ITAITUBA/PA, 06 de julho de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DA SILVA SANTOS - DANIEL PEREIRA BARBOSA - THALES VITOR SANTANA SANTOS - DEGMAR MARTINS DA SILVA - DEYVID VINICIUS SENA RIBEIRO

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