Processo 0000982-45.2025.8.17.2570
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000982-45.2025.8.17.2570 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): DRENATECH- LOCACAO E SERVICOS LTDA, BRUNNO RAPHAEL FERREIRA ROSA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Brunno Raphael Ferreira Rosa (ID 236202216) no bojo da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. O excipiente, preliminarmente, postula a concessão da justiça gratuita (ID 236202222). No mérito, alega a nulidade da execução por iliquidez do título, sob o argumento de que o demonstrativo de débito não detalha adequadamente a evolução da dívida. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e a ocorrência de capitalização indevida, pleiteando a descaracterização da mora e, de forma subsidiária, a incidência da taxa Selic, invocando a Lei nº 14.905/2024. A parte exequente apresentou impugnação (ID 240024892), defendendo a inadequação da via eleita, a validade do título, a legalidade dos juros ajustados e a manutenção da mora, requerendo o regular andamento do feito. É o relatório. Decido. A exceção não merece prosperar. Conforme entendimento pacificado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a admissibilidade deste incidente restringe-se a matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. Na hipótese vertente, o executado tenciona discutir a abusividade de encargos contratuais e a exatidão dos cálculos apresentados, matérias que exigem cognição ampla e produção de prova pericial. Tais defesas devem ser veiculadas pelo rito dos Embargos à Execução. Verifica-se, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário de ID 210820067, instruída com o demonstrativo de ID 210820066, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 pressupõe a ausência de taxa pactuada, cenário distinto do presente caso, onde há previsão expressa de juros. Inexiste, portanto, nulidade aferível de plano. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas que entender pertinentes para o prosseguimento do feito e satisfação do crédito. Intime-se Brunno Raphael Ferreira Rosa, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem a situação de hipossuficiência, como comprovante de renda extratos bancários dos últimos 3 meses e última declaração de IR ou declaração de isento). Outrossim, fica desde já ciente a parte requerente, que, caso não junte os referidos documentos, justifique seu requerimento, ou não recolha as custas, será indeferida a inicial com o cancelamento da distribuição. Escada/PE, 09 de junho de 2026. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO
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