Processo 0000982-46.2024.5.08.0124
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000982-46.2024.5.08.0124 RECLAMANTE: ELIENAI DE LIMA LOPES RECLAMADO: CARMO ROSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c51d48 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT A executada, CARMO ROSA LTDA, requereu o parcelamento do valor da condenação (Id. 87d7c83), com a proposta de pagar 30% (trinta por cento) do valor executado, e o restante em 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC, tendo comprovado o depósito do sinal (Id. 19f4de5). Instado a manifestar-se, o exequente requereu o indeferimento do pedido de parcelamento do valor da condenação formulado pela executada (Id. 06c2ded), ressaltando a inaplicabilidade do dispositivo ao cumprimento de sentença e a natureza alimentar do crédito. Assim, considerando que a possibilidade de parcelamento do crédito exequendo insculpida no caput do art. 916 do NCPC é prevista para execução de título extrajudicial, sendo expressamente vedada sua aplicação ao cumprimento de sentença (art. 916, §7º, do CPC e art. 3º, XXI, da IN 39/2016 do TST), e diante da discordância autoral, INDEFIRO o pedido da executada de parcelamento do valor da condenação, e DETERMINO: 1- Libere-se, em favor do autor, o valor já disponível nos autos (R$ 14.715,16 - Id. 79395b4), a título de parcela incontroversa, até o limite da sua condenação, para a conta bancária a ser informada ou já constante dos autos; 2- Dê-se ciência à executada, intimando-a para que deposite o remanescente do valor da condenação, observada a atualização do débito, no prazo de 48 horas; 3- Expirado o prazo supra, iniciem-se os atos constritivos, através de penhora on-line, no limite dos créditos exequendos, via SISBAJUD, obedecendo-se a ordem de gradação contida no artigo 835 do CPC/2015; 4- Tendo êxito o bloqueio, fica desde já convolado em penhora o valor bloqueado. Dê-se ciência à executada para manifestação, no prazo legal (Artigo 884 da CLT). Sem manifestação, pague-se ao exequente o valor de seus créditos, recolhendo-se os valores a título de contribuições previdenciária e fiscal, nas suas totalidades, se possível. Comprovados os saques, certificar pendências e arquivar os autos; 5- Restando infrutífera a medida constritiva determinada no item anterior, inclua-se a reclamada no BNDT e, após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. XINGUARA/PA, 06 de agosto de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIENAI DE LIMA LOPES
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