Processo 0000982-48.2025.5.09.0006

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000982-48.2025.5.09.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000982-48.2025.5.09.0006 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA AGRAVADO: BEEP SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000982-48.2025.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou a pretensão do exequente de inclusão de honorários de sucumbência e acolheu a da executada, determinando a retificação dos cálculos de liquidação para abater valores recebidos a título de auxílio-alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o cabimento do agravo de petição em face de decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou a retificação dos cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é cabível das decisões terminativas ou definitivas proferidas na fase de execução, após o julgamento da impugnação à sentença de liquidação. 4. São irrecorríveis as decisões interlocutórias, conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial EX SE 8 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 5. A decisão que acolhe, ainda que parcialmente, a impugnação aos cálculos e determina o retorno dos autos ao perito para retificação da conta é interlocutória, pois não define o valor correto da execução. 6. A decisão que homologa os cálculos na fase executiva tem natureza interlocutória, conforme Orientação Jurisprudencial EX SE 21, XII, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 7. Após a homologação dos cálculos retificados, as partes poderão apresentar embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, sendo essas decisões definitivas e passíveis de agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo de petição não é cabível contra decisão interlocutória que determina a retificação dos cálculos de liquidação, mas apenas contra a decisão definitiva que julga a impugnação à sentença de liquidação". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º, e 897, alínea "a", e 884. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 8 e OJ EX SE 21, XII, do TRT da 9ª Região. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a…

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