Processo 0000982-49.2025.5.23.0009
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000982-49.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: WILSON ALVES E SILVA RECLAMADO: ORGANIZACAO DO MERCADO DO PORTO DE CUIABA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 28 DIAS Fica intimado ORGANIZAÇÃO DO MERCADO DO PORTO DE CUIABÁ, CNPJ: 24.922.581/0001-87; acerca da sentença Id 432603c e dos cálculos a ela vinculados, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por WILSON ALVES E SILVA contra ORGANIZACAO DO MERCADO DO PORTO DE CUIABA E MUNICIPIO DE CUIABA, decido, preliminarmente, a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, b) declarar a revelia e a confissão ficta da primeira reclamada. E, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos para condenar a primeira ré nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: i) Anotar a CTPS da parte autora, nos termos da exordial, fazendo constar a data da dispensa, no dia 01/03/2024 (considerando projeção do aviso prévio); ii) condenar a parte reclamada no pagamento das seguintes verbas, nos limites da petição inicial: aviso prévio indenizado;décimo terceiro salário integral de 2018 a 2023, neste último ano, referente apenas a primeira parcela;décimo terceiro salário proporcional de 2024, considerando a projeção do aviso prévio;férias integrais, acrescidas do terço constitucional, na forma simples, de 2018 a 2023;férias proporcionais, acrescidas de terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio;FGTS+multa de 40%;Guia para liberação do seguro-desemprego;multa do art. 467 da CLT;multa do §8º do art. 477 da CLT;adicional noturno e reflexos. Julgo improcedente os demais pedidos. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos. Os cálculos de liquidação de sentença elaborados por perito externo contábil integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidências de juros e multas, e atendem as diretrizes que previstas no Provimento de n.º 02/2026, deste Egrégio Tribunal. As partes ficam expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da parte ré e valor total da condenação conforme planilha de cálculos em anexo, que integra a presente decisão para todos os efeitos legais. Conforme Ofício nº. 00028/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, datado de 14/08/2023, dispensa-se a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, a segunda ré deverá ser excluída do polo passivo. Cumpra-se. CUIABA/MT, 23 de fevereiro de 2026. ELIZANGELA VARGAS CANDIDO BASSIL DOWER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Para acesso à planilha de cálculos:https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/26031917583079900000044312687?instancia=1 Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. CUIABA/MT, 30 de julho de 2026. RONALDO SIMOES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO DO MERCADO DO PORTO DE CUIABA
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