Processo 0000982-53.2024.5.09.0242
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0000982-53.2024.5.09.0242 AUTOR: THIAGO AUGUSTO MARINI SANTOS FELIPE RÉU: LOJAS CEM SA Destinatário: Advogados do AUTOR: ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS, Juliano Tomanaga, registrado(a) civilmente como JULIANO TOMANAGA, LELIO SHIRAHISHI TOMANAGA Fica(m) intimada(s) por meio deste edital a(s) parte(s) Autora(s)/Ré(s), através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para ciência da conta geral de ID.84945f8, assim como para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias, conforme decisão de ID. 89578f7, cujo teor segue abaixo: DECISÃO O(a) calculista apresentou os cálculos de liquidação no Id. 340486c. Intimadas para manifestação, com efeito preclusivo, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, a parte autora permaneceu silente e a reclamada, concordou com os cálculos (Id. 5acc175). Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, dispensada a intimação da União (PGF). Logo, DECIDO: HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo(a) calculista, inclusive quanto à parcela previdenciária. Fixo os honorários do(a) Contador(a) em R$ 2.500,00. Inicie-se a execução. Elabore-se a conta geral, com a devida atualização dos cálculos. Considerando que o depósito recursal garante integralmente a execução, atualizem-se os cálculos, acrescendo-se as demais despesas processuais, inclusive honorários da contadora acima arbitrados. Após, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. Na ausência de embargos, transcorrido o prazo, libere-se o depósito para satisfação integral do débito. Para tanto, faculta-se à parte autora a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu procurador, desde que este tenha poderes especiais e expressos para “receber e dar quitação" em nome do outorgante, no mesmo prazo acima. Quanto aos honorários de sucumbência devidos aos patronos das reclamadas, por se encontrarem sob condição suspensiva (sentença de Id. 0f99153), no decorrer de dois anos (contados do trânsito em julgado), desde que demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, o credor dos honorários poderá executar seus créditos em nova ação a ser deduzida em processo de cumprimento de sentença. Havendo saldo remanescente, diligencie a Secretaria quanto à existência de outras execuções contra a reclamada, transferindo-se os valores à mais antiga, com preferência à que tenha débitos de natureza trabalhista. Certificada a inexistência de outras execuções na forma do item anterior, libere-se o remanescente à executada, intimando-se para levantamento. Faculta-se à reclamada, visando a possibilitar a liberação de crédito sem comparecimento em agência bancária, em observância ao art. 906 do Código de Processo Civil, a indicação, no mesmo prazo acima (de cinco dias), de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu procurador, desde que este tenha poderes especiais e expressos para “receber e dar quitação" em nome do outorgante. Intime-se. Comprovado os saques e não havendo outras pendências, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção da execução. CAMBE/PR, 02 de junho de 2026. KLEBER RICARDO DAMASCENO Juiz do Trabalho Substituto Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs…
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