Processo 0000982-54.2023.8.17.3010

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000982-54.2023.8.17.3010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000982-54.2023.8.17.3010 AUTOR(A): CECILIA RAMOS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos. CECILIA RAMOS DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Em breve síntese, a autora alega que é idosa e aposentada, e que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados (contratos nº 0123481762585, 0123473948083, 0123471389297 e 0123468266008) que afirma jamais ter contratado junto à instituição financeira ré. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração de danos morais e materiais. Na petição inicial, requereu a declaração de nulidade dos referidos contratos, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$40.000,00. O juízo proferiu despacho (id. 154320633) deferindo o pedido de gratuidade da justiça à autora e determinando a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. O réu apresentou defesa (id. 159823898), alegando, em síntese, preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que foram realizadas de forma eletrônica via aplicativo bancário, com uso de senha e chave de segurança. Destacou que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora, que deles fez uso, configurando anuência tácita e comportamento contraditório (aplicação da supressio). Impugnou o pedido de danos morais e a devolução em dobro. Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos; subsidiariamente, pleiteou a compensação dos valores creditados em caso de anulação e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (id. 159898099), rechaçando as preliminares suscitadas. No mérito, confessou expressamente o recebimento dos valores em sua conta bancária, mas reiterou que não realizou a contratação dos empréstimos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O juízo proferiu despacho (id. 166627376) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou-se (id. 166953245) informando não ter interesse na produção de outras provas e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. Já o réu peticionou (id. 168244657) requerendo a produção de prova documental suplementar e o depoimento pessoal da autora. Sobreveio despacho (id. 213434855) deferindo o requerimento do réu e determinando a sua intimação para, no prazo de 10 dias, juntar o contrato objeto dos autos. Ato contínuo, a Secretaria certificou (id. 216647330) que a parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. É o relatório. Passo à decisão. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, mormente ante a inércia do réu em colacionar os instrumentos contratuais quando instado a fazê-lo. Inicialmente,…

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