Processo 0000982-55.2025.5.09.0133

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000982-55.2025.5.09.0133
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000982-55.2025.5.09.0133 RECORRENTE: IRENE DE OLIVEIRA RECORRIDO: SANCHES E VECCHIATE LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória, com consequente reintegração ou indenização substitutiva, e de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegadas condições laborais penosas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa da reclamante foi discriminatória, em razão de seu estado de saúde (mioma e cisto ovariano), configurando violação à Lei nº 9.029/1995; (ii) estabelecer se as condições de trabalho, caracterizadas por suposta sobrecarga física, ensejam reparação por danos morais por nexo de causalidade ou concausalidade com as patologias apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder potestativo do empregador autoriza a dispensa sem justa causa, sendo o ônus da prova de natureza discriminatória do ato atribuído à parte trabalhadora, nos termos do art. 818 da CLT. 4. A ausência de comprovação de ciência prévia e inequívoca da empregadora acerca do agendamento cirúrgico específico, aliada à inexistência de prova de nexo entre a patologia e o labor, descaracteriza a tese de dispensa discriminatória. 5. As patologias de natureza ginecológica e degenerativa apresentadas não gozam de presunção de estigma ou gravidade social que justifique a aplicação extensiva da Súmula 443 do TST. 6. A configuração do dano moral de natureza ocupacional exige a demonstração inequívoca de ato ilícito do empregador e do nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e o agravo à saúde, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A prova oral e documental é insuficiente para comprovar a alegada sobrecarga física, prevalecendo a constatação de que a obreira já possuía histórico de saúde debilitado ao tempo da admissão, sem que a execução das tarefas tenha atuado como fator de agravamento. 8. A ausência de laudo pericial conclusivo sobre o nexo ocupacional impede a imputação de responsabilidade civil à empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A dispensa sem justa causa é exercício legítimo do direito potestativo do empregador, salvo se comprovada intenção discriminatória, cujo ônus probatório incumbe à parte trabalhadora. A mera existência de problemas de saúde, sem comprovação de nexo causal ou concausal com o trabalho, não confere estabilidade provisória ao empregado.Para a configuração de dano moral decorrente de condições de trabalho, é indispensável a prova do nexo de causalidade entre as patologias apresentadas e a atividade laboral, ônus que não é superado por alegações desacompanhadas de suporte pericial técnico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT,…

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