Processo 0000982-55.2025.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000982-55.2025.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000982-55.2025.5.12.0009 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: MARLI FERENCIO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000982-55.2025.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: MARLI FERENCIO RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 118 DO TST. TESE FIRMADA: "A partir da vigência da Lei 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade."         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE CHAPECÓ e recorrida MARLI FERENCIO. Da decisão de primeiro grau, da lavra do Exmo. Juiz Carlos Frederico Fiorino Carneiro, que julgou procedentes os pedidos da inicial, recorre o Município a este Tribunal. Em suas razões recursais, busca a reforma do julgado em relação às seguintes matérias: adicional de insalubridade; honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO O Ministério Público do Trabalho suscita a preliminar de incompetência desta Especializada. Alega, em síntese, que o vínculo da autora com o Município possui natureza administrativa. Analiso. A reclamante foi contratada por prazo indeterminado pelo regime celetista. Era entendimento deste Relator que esta Especializada não tinha competência para apreciar demandas ajuizadas por empregados públicos contratados por prazo indeterminado, com fundamento na ADI 3395 do e. STF e em julgado da lavra da Exma. Juíza Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (RT 579-2009-043-12-00-0). Todavia, o e. STF, no julgamento da ADI 2135, precedente vinculante com trânsito em julgado, sacramentou a validade da Emenda Constitucional nº 19/1998, que possibilitou a contratação pela CLT. Por isso, deixo de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar as reclamações propostas por empregados públicos contratados por prazo indeterminado. Rejeito a prefacial.   MÉRITO 1 - MUNICÍPIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) E INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO E/OU SALÁRIO-BASE DURANTE A CONTRATUALIDADE. DIFERENÇAS. EXCLUSÃO E, SUCESSIVAMENTE, LIMITAÇÃO Pugna o recorrente, em seu longo arrazoado, seja afastada sua condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos pela adoção do grau médio (20%) e  base de cálculo (salário-base) estabelecida pela sentença. Sucessivamente, pede seja limitada a condenação. Analiso. Transcrevo meu entendimento sobre a matéria: No período anterior à EC nº 120/2022, os agentes comunitários de saúde não satisfazem às exigências previstas no Anexo 14 da NR 15 para a percepção do adicional de insalubridade, uma vez que não cuidam de pacientes ou pessoas enfermas, nem trabalham em hospitais,…

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