Processo 0000982-57.2025.5.08.0012
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000982-57.2025.5.08.0012 RECORRENTE: KLEOMAR BARROS SILVA RECORRIDO: NOVA BELEM COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feb7bfb proferida nos autos. ROT 0000982-57.2025.5.08.0012 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KLEOMAR BARROS SILVA MARIANA CHAVES FASCIO (AP3684) ORLANDO SERGIO PEREIRA MORAIS (PA9564) Recorrido: Advogado(s): NOVA BELEM COMERCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA CAROLINA SENNE (SP390524) LUCAS LOPES RUIZ (SP278105) RAFAEL DALTO (SP258273) RECURSO DE: KLEOMAR BARROS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 5943d5e; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 057e71a). Representação processual regular (Id ce2d371). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. a01e700, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito em razão de coisa julgada e da ausência de interesse de agir. Alega afronta do art. 5º, XXXV, da CF e violação do art. 50 do CC, porque, "Caso o terceiro não possa ser incluído diretamente na execução em razão do Tema 1.232 e não pode ser demandado por meio de ação autônoma, resta completamente inviabilizada qualquer forma de responsabilização patrimonial, criando-se verdadeira hipótese de imunidade processual e patrimonial sem previsão no ordenamento jurídico". Transcreve trechos da ementa e o seguinte trecho da fundamentação do acórdão: A insurgência recursal do reclamante concentra-se na tentativa de afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (sgp) BELEM/PA, 03 de julho de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOVA BELEM COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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