Processo 0000982-63.2025.5.19.0008

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000982-63.2025.5.19.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000982-63.2025.5.19.0008 EXEQUENTE: JONAS MORAIS DE SOUZA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a6edb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) RECEBER as manifestações (ID 8e2c849, ID d2a1159 e ID 33d9eb2) como Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação; b) ACOLHER a preliminar de coisa julgada; c) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao exequente JONAS MORAIS DE SOUZA, nos termos do art. 924, III, do CPC, diante da quitação total ocorrida nos autos do processo nº 0001443-65.2016.5.19.0003. Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, a cargo da União, nos termos da regulamentação pertinente, considerando a concessão da justiça gratuita ao exequente e a sucumbência na pretensão objeto da perícia. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução (R$ 1.000.075,45), nos termos do art. 791-A, § 5º, da CLT. Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas de execução pelo exequente, dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Considerando que a extinção do feito decorre de vício processual detectado após a garantia do juízo, e restando certificada a satisfação do crédito na via individual, determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará ou transferência eletrônica em favor da executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para a devolução do saldo remanescente do depósito judicial efetuado sob o ID 295488d, acrescido dos rendimentos bancários proporcionais; Intimem-se as partes por seus procuradores habilitados. VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - JONAS MORAIS DE SOUZA

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