Processo 0000982-69.2026.5.08.0126

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000982-69.2026.5.08.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000982-69.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: ISAIAS SILVA SANTOS RECLAMADO: RICARDO AUGUSTO DE LIMA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eb61ad proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ISAIAS SILVA SANTOS, por meio do qual pleiteou a exclusão imediata de registro de contrato de trabalho anotado em sua CTPS Digital pela reclamada, sob a alegação de inexistência de prestação de serviços e prejuízos ao recebimento de seguro-desemprego.   Notificada para manifestação, a reclamada apresentou defesa com Id. 8bb7b92 argumentando que o registro decorreu de erro material involuntário (homonímia) ocasionado por terceiro (clínica médica).   Aduziu ter adotado as medidas administrativas necessárias para a regularização, incluindo a transmissão do evento de desligamento ao eSocial e o pagamento de verbas rescisórias para mitigar danos ao autor, pugnando pela perda superveniente do objeto da tutela.   A tutela de urgência, conforme preceitua o art. 300 do CPC, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   Compulsando os autos, verifico que a reclamada comprovou ter procedido à regularização do cadastro perante o eSocial e o sistema oficial de Carteira de Trabalho Digital, inclusive com comprovante de recolhimento do FGTS rescisório, fazendo cessar o registro do vínculo empregatício que motivava a insurgência do reclamante.   A documentação acostada pela empresa, inclusive os comprovantes de transmissão de evento de desligamento e o pagamento das verbas rescisórias, demonstra a boa-fé da reclamada na reparação do erro material causado por falha operacional de terceiro.   Assim, considerando que a pretensão liminar restringia-se à exclusão do contrato da CTPS Digital — providência que já foi efetivada pela própria ré no curso do procedimento — resta configurada a perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência, por ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional neste momento processual.   Dessa forma, reputo prejudicado o pleito liminar, uma vez que o comando judicial pretendido já foi alcançado voluntariamente pela parte contrária, restando superada a urgência que justificaria a intervenção imediata deste juízo. PARAUAPEBAS/PA, 17 de julho de 2026. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS SILVA SANTOS

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