Processo 0000982-70.2022.8.27.2732
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0000982-70.2022.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000982-70.2022.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ENOC ALVES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) APELANTE : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sob rubrica de seguro/previdência privada sem comprovação de contratação. A sentença declarou inexistente a relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e dos descontos realizados, a inexistência de ato ilícito, a ausência de comprovação de dano e a impossibilidade de restituição em dobro, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, subsidiariamente, que a devolução ocorra de forma simples. A parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora e, por consequência, afastar a restituição em dobro dos valores descontados; e (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, apto a justificar compensação indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297/STJ, sendo objetiva a responsabilidade civil da fornecedora de serviços. 4. A alegação de inexistência de contratação constitui fato negativo de difícil comprovação, incumbindo à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados. 5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a comprovar a contratação do serviço questionado, restando caracterizada falha na prestação do serviço e a inexigibilidade dos descontos impugnados. 6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é medida cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto inexistente demonstração de engano justificável apto a afastar a devolução dobrada. 7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário, por si só, não configura automaticamente dano moral presumido, exigindo-se demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade. 8. No caso concreto, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais ou agravantes aptas a evidenciar efetivo abalo extrapatrimonial, revelando-se os descontos…
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