Processo 0000982-75.2023.8.27.2719
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000982-75.2023.8.27.2719/TO AUTOR : LUIS COELHO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora impugna descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Analisando os autos, verifico que a controvérsia versa sobre descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário mantido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, circunstância que demanda a observância das orientações constantes da Nota Técnica n.º 20/2026 da Presidência/NUGEPAC/CINUGEP do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A referida Nota Técnica assentou o entendimento de que, nas demandas envolvendo descontos associativos, sindicais ou outras consignações reputadas indevidas em benefícios previdenciários, mostra-se necessária a análise da eventual responsabilidade do INSS quanto à autorização, fiscalização e averbação dos descontos, recomendando-se, para tanto, a inclusão da Autarquia Federal no polo passivo da demanda, possibilitando a adequada definição da competência jurisdicional. Dessa forma, antes da análise de mérito ou de eventual competência deste Juízo, impõe-se oportunizar a parte autora a regularização da petição inicial e do polo passivo da demanda. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, bem como adequando a qualificação das partes, os pedidos e o valor da causa, caso entenda necessário. ADVIRTA-SE a parte autora de que: a) a presente determinação decorre das orientações firmadas na Nota Técnica n.º 20/2026 do NUGEPAC/CINUGEP do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, segundo a qual a controvérsia pode envolver eventual responsabilidade do INSS pelos descontos realizados em benefício previdenciário; b) a inclusão do INSS no polo passivo não implica, neste momento processual, reconhecimento de responsabilidade da Autarquia Federal, tratando-se apenas de medida necessária à adequada formação da relação processual; c) após eventual emenda da inicial, será reexaminada a competência para processamento e julgamento da causa, à luz do art. 109, inciso I, da Constituição Federal; d) o não atendimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da competência jurisdicional. Intime-se. Cumpra-se. Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.
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