Processo 0000982-81.2024.5.05.0010

TRT5 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0000982-81.2024.5.05.0010
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
27/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000982-81.2024.5.05.0010 RECORRENTE: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f7c52d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000982-81.2024.5.05.0010 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO ROBERTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (BA28166) LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (BA27067) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA TEMA 62 Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente não tenha transcrito nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão:  "(...) É que a Reclamada, no caso dos autos, se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, pois os elementos de prova demonstram o furto, pelo Autor, de produto (queijo) acondicionado em câmara fria da Empresa Acionada, conduta grave o suficiente para ensejar a despedida do empregado por justa causa, na forma do dispositivo legal antes mencionado. (...) Em compasso com o entendimento ora manifestado, o douto Ministério Público do Trabalho, em Parecer de ID. d53c1f4, obtemperou que "As provas constantes dos autos se mostram, pois, conclusivas quanto à atitude do obreiro, de modo a comprovar a correta aplicação da penalidade máxima pela empresa reclamada", motivo pelo qual opinou "Pelo desprovimento do recurso no particular, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, ressaltando-se que, uma vez não revertida a justa causa, não há que se falar em dano moral decorrente da dispensa"." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido:  "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e…

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