Processo 0000982-86.2024.5.06.0161

TRT6 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000982-86.2024.5.06.0161
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA PAP 0000982-86.2024.5.06.0161 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO GUERRA ZIDANES REQUERIDO: TAMARA TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b0f941 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. A reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais e dos honorários periciais (ID 533e2ee). Apresentou, tempestivamente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID ec70114). O reclamante impugnou o documento (ID 6204853), alegando que a data do responsável técnico (item 16.1) refere-se ao ano de 2026, não abrangendo o período contratual (2004 a 2005), e requereu a sua retificação com fulcro no Tema 208 da TNU. Ato contínuo, a reclamada apresentou o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (ID 950034a). É o breve relatório. Decido. A impugnação obreira não merece prosperar. O Tema 208 da TNU, em seu item 2, preceitua que a ausência (total ou parcial) da indicação do profissional no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT acompanhado de comprovação de inexistência de alteração no ambiente de trabalho. Destaco a integralidade da tese firmada no Tema: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração." No caso dos autos, a sentença transitada em julgado expressamente reconheceu a validade do laudo pericial extemporâneo (paradigma), fundamentando que as características da atividade de mecânico de manutenção "não se alteraram substancialmente nas últimas décadas". O LTCAT colacionado pela ré (ID 950034a), em seu item "IV" avalia tecnicamente o período pretérito exigido (03/05/2004 a 05/05/2005) com base nos autos do processo. Ademais, o PPP apresentado consigna, em seu campo de observações, a chancela judicial que determinou a caracterização da atividade especial. Destarte, o conjunto documental formado pelo PPP, pelo LTCAT e pela própria Sentença Trabalhista supre integralmente as exigências do INSS, servindo como meio hábil e idôneo para a comprovação do tempo especial, dispensando a exigência de retificação formal da data do campo 16.1, mormente por se tratar de documentação elaborada contemporaneamente por força de comando judicial. Isto posto, determino: 1. Rejeito a impugnação apresentada pelo reclamante (ID 6204853), considerando hígido e válido o PPP (ID ec70114) e o LTCAT (ID 950034a) colacionados aos autos pela reclamada. 2. Declaro integralmente cumprida a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial (entrega de PPP e LTCAT). 3.…

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