Processo 0000982-92.2019.5.10.0018
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000982-92.2019.5.10.0018 RECLAMANTE: JULIANA LIMA CHAGAS RECLAMADO: SELME SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, ISAIAS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68159cf proferido nos autos. DESPACHO Autos com trânsito em julgado em conhecimento. Decisão da 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, em 14/05/2021 (id. 9bdbc98) Condenação da reclamada Foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar as reclamadas SELME SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP e ISAÍAS DOS SANTOS, e subsidiariamente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nas seguintes obrigações. Obrigação de fazer A primeira reclamada, SELME SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, foi condenada a realizar a anotação na CTPS da reclamante para constar a data de dispensa em 31/05/2019, no prazo de 48 horas após a intimação. Em caso de descumprimento, a anotação deverá ser feita pela Secretaria da Vara, com a imposição de multa. Obrigação de pagar Condenação ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Condenação ao pagamento de férias integrais, acrescidas de um terço, referentes ao período aquisitivo de 27/05/2018 a 27/05/2019. Condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Condenação ao pagamento de multa normativa prevista na cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2019. Condenação à devolução dos descontos realizados a título de plano de saúde. Condenação ao pagamento de uma multa normativa pelo descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho de 2019. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de três mil, quinhentos e quarenta reais. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Decisão de Embargos de Declaração da 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, em 28/07/2021 (id. 31a3c0d) Condenação da reclamada Foram acolhidos os embargos de declaração para sanar omissões na sentença anterior, incluindo novas condenações. Obrigação de pagar Condenação ao pagamento de 13º salário proporcional de 2019, na fração de 5/12 avos. Condenação ao pagamento das férias em dobro, referentes ao período aquisitivo de 2017/2018. Condenação ao pagamento da multa da norma coletiva (cláusula 23ª, §7º da CCT 2019) por ausência ou atraso na homologação das verbas rescisórias. Acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em 05/11/2021 (id. 69f7878) Condenação do reclamante Foi excluída a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da sua sucumbência ter sido em parte ínfima do pedido. Condenação da reclamada Foi mantida a responsabilidade subsidiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por evidenciada a sua culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A responsabilidade abrange todas as parcelas da condenação, com exceção da obrigação de anotação da CTPS, que é de natureza personalíssima do empregador. Acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em 24/04/2026 (id. 072eda4) Condenação da reclamada Em juízo de retratação, foi provido o recurso de revista do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. A decisão se fundamentou na tese de repercussão geral fixada…
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