Processo 0000982-96.2019.5.14.0401

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000982-96.2019.5.14.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000982-96.2019.5.14.0401 RECLAMANTE: KELLYTON DE SOUZA ABREU RECLAMADO: CRM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bacc144 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução trabalhista em que a parte exequente requereu o deferimento de diversas medidas executórias patrimoniais, coercitivas e de pesquisa de bens em face da devedora principal e de sua sócia. Nesta oportunidade, contudo, considerando a frustração de todas as diligências executórias presenciais e eletrônicas já empreendidas contra a devedora principal e sua sócia, impõe-se a análise sobre a viabilidade da repetição e ampliação dos atos constritivos em face das devedoras originárias ou o redirecionamento da execução ao ente público responsável subsidiário. Vieram os autos conclusos para deliberação. O processo do trabalho orienta-se pelos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da máxima efetividade da execução, devendo os atos executivos primar pela satisfação do crédito alimentar do trabalhador sem a imposição de diligências inócuas ou meramente repetitivas. No caso concreto, verifica-se que as tentativas de localização de bens e ativos financeiros da pessoa jurídica executada e de sua sócia resultaram infrutíferas, demonstrando a ineficácia dos meios ordinários e extraordinários de constrição contra as devedoras originárias. Diante do esgotamento e da frustração das medidas executórias direcionadas à devedora principal e à sua sócia, não se justifica a repetição de diligências já realizadas ou o diferimento injustificado da execução, devendo-se promover a imediata satisfação do crédito pecuniário. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que, configurado o inadimplemento do devedor principal e restando infrutíferas as medidas executórias contra este e seus sócios, autoriza-se o pleno redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário: EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que, demonstrada a inexistência de valores dos devedores principais passíveis de constrição e que garantam a execução, cabe o seu prosseguimento em relação aos devedores subsidiários, sendo desnecessário o prévio esgotamento do seu patrimônio e de seus administradores ou sócios. Registrou também que a arguição de benefício de ordem pressupõe indicação e comprovação de existência de bens do devedor principal para satisfazer a obrigação, ônus do qual não se desincumbiram os sócios retirantes ora considerados devedores subsidiários. Ressaltou que a execução se desenvolve no interesse do exequente, não cabendo aos sócios retirantes indicar outras empresas para responderem pela execução, ao argumento de formarem grupo econômico com a executada. Referida decisão, portanto, está em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte…

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