Processo 0000983-02.2025.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000983-02.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: ANALIDIA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO TELEFRANGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bcb0b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANALIDIA BATISTA DA SILVA em face de SUPERMERCADO TELEFRANGO LTDA para, na forma da fundamentação, reconhecer o vínculo de emprego em período anterior, com início em 13/06/2024 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, ressalvadas a atualização monetária e a incidência de juros de mora: 1 - Diferenças reflexas decorrentes do período de emprego reconhecido (13/06/2024 a 16/11/2024), considerando o salário de 2024 (R$2.400,00): 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa rescisória de 40%, estes a serem objeto de depósito na conta vinculada, sob pena de indenização; 2 - Diferenças salariais por desvio de função decorrente de substituição no importe de 1 dia de salário por semana de labor no período de 13/06/2024 a 21/01/2025, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa rescisória de 40%; 3 - Horas extras, na forma da fundamentação, com repercussões em RSR, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa rescisória de 40%; 4 - Indenização por supressão de 30 minutos diários de intervalo intrajornada na forma da fundamentação, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos; 5 - Multa convencional estabelecida no valor correspondente a um piso salarial da categoria profissional previsto no instrumento normativo de 2024; e 6 - Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor crédito da parte autora. Determino à reclamada a retificação da data de entrada na CTPS da autora para constar 13/06/2024. A reclamada deverá cumprir essa obrigação, no prazo de oito dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00, fixada nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, reversível à parte autora, e sob pena de a Secretaria fazer as anotações. Essa obrigação poderá ser cumprida pela reclamada através de registro na carteira de trabalho digital da parte autora, sendo necessário para o cadastro apenas a informação do número do CPF do empregado. Após a baixa do contrato na CTPS, a reclamante poderá requerer a liberação do FGTS eventualmente depositado pela reclamada (que permanece responsável pela integralidade dos depósitos), conforme orientações constantes em https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/condicoes-e-documentos-para-saque-do-FGTS/Paginas/default.aspx, bem como a concessão do seguro-desemprego junto à autoridade competente, inclusive através do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, conforme orientações constantes em https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/Paginas/default.aspx, sob pena de indenização substitutiva. Caso a anotação da CTPS seja realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, a habilitação no seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada do FGTS poderão ser realizadas mediante a expedição de ofício e de alvará, respectivamente. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%…
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