Processo 0000983-02.2025.5.12.0054

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000983-02.2025.5.12.0054
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000983-02.2025.5.12.0054 AGRAVANTE: ANDREA SABINO DE SOUZA LTDA AGRAVADO: JULIANO SANTOS DA LUZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000983-02.2025.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: ANDREA SABINO DE SOUZA LTDA AGRAVADO: JULIANO SANTOS DA LUZ RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA ESTRITA. A execução não comporta discussões acerca de matérias já julgadas na fase de conhecimento, devendo os cálculos serem realizados nos estritos termos do comando executivo, em observância à imutabilidade da coisa julgada, na esteira do disposto no art. 879, § 1º, da CLTa         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000983-02.2025.5.12.0054, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante ANDREA SABINO DE SOUZA LTDA e agravado JULIANO SANTOS DA LUZ. Inconformadas com a decisão de primeiro grau, em que foram rejeitados os embargos à execução, agrava de petição a executada a esta Corte Regional. Busca o provimento do agravo a fim de reconhecer o excesso de execução e determinar a retificação dos cálculos. Contraminuta apresentada sob ID b70d104. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EXCESSO DE EXECUÇÃO Ressai da decisão agravada: A embargante alega que o perito, na apuração dos reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado, férias com 1/3 e 13º salário, não observou os limites dos valores atribuídos na petição inicial. Busca correção. Trata-se de sentença liquidada, cuja conta de liquidação integrou aquela decisão (fls. 65 e 99). Diante disso, eventual erro no cálculo deveria ter sido objeto de recurso em momento próprio. Nesse sentido é inclusive a tese fixada pelo TST no Tema nº 131 dos Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória. A ré não apresentou nenhum recurso. Está, portanto, caracterizada a preclusão. Rejeito. A agravante sustenta que a execução decorre de sentença proferida à revelia da reclamada e que, na fase de liquidação, foi apresentado cálculo pericial posteriormente homologado pelo Juízo. Afirma que, após garantir o juízo, opôs embargos à execução demonstrando que os cálculos homologados extrapolaram os limites da condenação e os valores postulados na petição inicial. Alega que o Juízo de origem rejeitou os embargos sob o fundamento de preclusão, entendimento que reputa equivocado, pois o excesso de execução poderia ser arguido na fase executória, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, do art. 884, §1º, da CLT e do art. 525, §1º, V, do CPC. Sustenta, ainda, que a liquidação tem natureza meramente declaratória e não pode ampliar ou modificar o conteúdo da condenação, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC e ao devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Busca a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento do excesso de execução, a retificação dos cálculos, a adequação da execução aos limites do título executivo e a remessa dos autos à contadoria para elaboração de novos cálculos. Pois bem. Conforme constou na sentença de origem, trata-se de sentença líquida, na qual a conta de liquidação integrou a própria decisão. Nessa hipótese, eventual inconformismo quanto aos cálculos…

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