Processo 0000983-06.2024.5.09.0091

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000983-06.2024.5.09.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000983-06.2024.5.09.0091 RECORRENTE: VANDERSON NUNES ESTEVAO E OUTROS (2) RECORRIDO: VANDERSON NUNES ESTEVAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f29f48 proferida nos autos. ROT 0000983-06.2024.5.09.0091 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VANDERSON NUNES ESTEVAO MARCOS ANTONIO GARCIA DA FONSECA (PR54108) VANESSA BARBOSA CHERUBINI (PR57117) Recorrido:   ESTADO DO PARANA Recorrido:   Advogado(s):   NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PR30916)   RECURSO DE: VANDERSON NUNES ESTEVAO Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id f04474d; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id d6b6d51). Representação processual regular (Id 1543d42,768f7fa). Preparo dispensado (Id 1ce1373 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Questão JT: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO LESIVO DA HONRA OU DA BOA FAMA PRATICADO NO SERVIÇO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Autor busca a reversão da dispensa por justa causa para imotivada. Alega que a penalidade foi aplicada sem imediatidade, transcorrendo longo período entre o fato e a rescisão, o que caracterizaria perdão tácito. Sustenta, ademais, que a conduta não se reveste de gravidade apta a justificar a medida extrema. Fundamentos do acórdão recorrido: "A fotografia da fl. 981 mostra o Reclamante segurando um fuzil de alto calibre dentro do local de trabalho (cadeia pública de Engenheiro Beltrão). O Autor confessou, em depoimento pessoal, que tirou essa fotografia com o celular de um colega de trabalho. O termo da fl. 230 está assinado pelo Reclamante, por isso se conclui que ele tomou ciência das regras previstas em tal documento. Conforme se depreende das regras descritas no aludido termo, era terminantemente proibido tirar fotos do interior da cadeia pública, sobretudo com exposição de trabalhador uniformizado, portando arma de fogo. Também está registrado no termo da fl. 230 que eventual descumprimento das regras nele previstas caracterizará falta grave ensejadora de despedida na forma da alínea "h" do art. 482 da CLT. Além do mais, é fato incontroverso (art. 374, III, do CPC) que o Autor não tinha autorização nem treinamento para portar arma de fogo. A propósito, o porte de arma de fogo por pessoa não habilitada constitui crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 ("Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa"). O comunicado da dispensa por justa causa (fl. 982) também revela que a fotografia em questão foi postada pelo Reclamante em rede social, o que torna a conduta faltosa ainda mais grave. Ao contrário do que o Autor pressupõe no recurso, não há…

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