Processo 0000983-08.2026.8.16.0053
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3442 - E-mail: BVP-JU-SCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0000983-08.2026.8.16.0053 Processo: 0000983-08.2026.8.16.0053 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 07/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA COMENDADOR CORREIA JUNIOR, 662 - FORUM CRIMINAL - 29 DE JULHO - PARANAGUÁ/PR Réu(s): TED VITOR BARBIRATO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA BALNEARIO NEGO MORO, 15 - ALVORADA DO SUL/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de TED VITOR BARBIRATO, já qualificado nos autos, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n° 10.826/2003. Os fatos encontram-se descritos na denúncia de mov. 38: No dia 07 de abril de 2026, por volta das 08h30min, em residência localizada na Rua Balneario Nego Moro, n° 15, zona rural, em Alvorada do Sul/PR, nesta comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, o denunciado TED VITOR BARBIRATO, agindo de forma consciente e voluntária, possuía, no interior da residência, 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, calibre .38, marca Rossi, n° série J104862, bem como 8 (oito) munições intactas, calibre .38, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf.: I) Boletim de Ocorrência n° 2026/469772, de mov. 1.1; II) Auto de exibição e apreensão, de mov. 1.10 e III) Fotografias da arma de fogo e munições apreendidas, de mov. 1.11) Segundo se apurou, a equipe policial chegou ao local objetivando o cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão expedido nos autos n° 0010640-57.2025.8.16.0069 (Vara Criminal de Cianorte/PR), ocasião em que localizaram a referida arma de fogo em um dos quartos da casa. A denúncia foi recebida em 13/04/2026 (mov. 49). A certidão de antecedentes criminais foi juntada no mov. 53. Citada pessoalmente (mov. 69), a pessoa acusada apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, deixando de suscitar preliminares e reservando-se no direito de se manifestar sobre o mérito em audiência (mov. 85). Afastada a hipótese de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 95). Realizada a audiência, foram ouvidas as testemunhas RODRIGO MARCOS e GUILHERME ARMACOLLO RODRIGUES, bem como a informante Amanda Cristina Da Silva, seguindo-se o interrogatório da pessoa acusada. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos elementos produzidos na fase investigatória e em juízo, especialmente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão da arma de fogo e das munições. Argumentou que o acusado mantinha em sua residência arma de fogo e munições sem autorização válida, em desacordo com a legislação vigente, requerendo sua condenação pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Quanto à dosimetria, manifestou-se pela fixação da pena-base no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem incidência de…
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