Processo 0000983-11.2025.5.18.0191
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000983-11.2025.5.18.0191 RECORRENTE: MARIA FRANCICLEIDE DOS SANTOS RECORRIDO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0000983-11.2025.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : MARIA FRANCICLEIDE DOS SANTOS ADVOGADAS : VANESSA OLIVEIRA RUIZ e SABRINA MIRANDA BRITO RECORRIDA : EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA ADVOGADAS : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO e IZABELLA LORRAYNE GONÇALVES MACEDO XAVIER RECORRIDA : EXPRESSO FINANCEIRO EIRELI ADVOGADO : MATHEUS ANTÔNIO MENDANHA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela Reclamante é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e ela está dispensada da realização de preparo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Logo, conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS HONORÁRIOS PERICIAIS Não obstante o inconformismo da recorrente quanto às matérias devolvidas ao exame, a r. decisão de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, sem necessidade de transcrevê-los nesta certidão, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Acrescento que esta Eg. Turma, acompanhando a evolução da matéria na Corte Superior Trabalhista, conforme abaixo colacionado, sedimentou o entendimento de que, para fins de pagamento de adicional de insalubridade, a "grande circulação" pressupõe a utilização das instalações por, no mínimo, 40 (quarenta) pessoas. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 33 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior assegura o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo em razão da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nesse sentido, em relação à expressão -grande circulação-, prevalece neste Tribunal o entendimento de que a utilização de banheiro por cerca de 30 (trinta) empregados não se equipara a sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação ensejadores do adicional em grau máximo. Além disso, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional está lastreada tanto no laudo técnico realizado por perito de confiança…
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