Processo 0000983-12.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000983-12.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000983-12.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A AGRAVADO: AMANDA KELLY CAVALCANTI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: AMANDA KELLY CAVALCANTI DOS SANTOS - PB23077 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. EBSERH E FGV. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 77, IV E § 2º DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA E DO VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Getúlio Vargas - FGV em face de decisão que ratificou a multa aplicada à EBSERH e à FGV por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada na decisão prolatada em 23.10.2025. Nessa mesma decisão, foi afastada a incidência da multa diária fixada no parágrafo 3, item III, dessa mesma decisão; e deferida, em parte, o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, para determinar aos impetrados que, no prazo de 30 (trinta) dias, computem sete anos de experiência profissional da impetrante como advogada e recalculem sua nota final no concurso público objeto do mandado de segurança originário. 2. Por meio do presente agravo de instrumento, a Fundação Getúlio Vargas - FGV se insurge apenas contra a parte da decisão que ratificou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada à EBSERH e à FGV na decisão prolatada em 23.10.2025 no processo originário. 3. Segundo a recorrente, não haveria motivo para a fixação dessa espécie de multa, uma vez que a determinação contida nas decisões anteriores foi devidamente cumprida, por meio dos esclarecimentos prestados nos autos por ela e pela EBSERH. Pugna pelo seu cancelamento ou, ao menos, pela sua redução, uma vez que não o montante estabelecido não se mostra condizente com o conteúdo econômico da demanda, ensejando o enriquecimento sem causa da agravada. 4. Na verdade, a decisão ora agravada, proferida em 03/12/2025, que confirmou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta à FGV e à EBSERH (ID 135331084 do processo originário), constatou que a determinação judicial expressa, pela primeira vez, na decisão prolatada em 11/06/2025 (ID 93240091 do processo originário), ainda não havia sido cumprida até aquele momento. Na primeira decisão proferida em 11/06/20225, portanto quase seis meses antes, já havia sido determinado à FGV para se manifestar, por meio de suas informações prestadas em sede de mandado de segurança, especificamente sobre a análise dos documentos enviados pela impetrante relativamente ao tópico "Experiência Profissional" da prova de títulos do concurso objeto e discussão, "juntando aos autos os referidos documentos e o resultado da análise de cada um desses documentos". Essa ordem foi ratificada poucos dias depois, em decisão datada de 12/06/2025 (ID 93240104 do processo originário), quando foi, também, deferido o pedido de emenda da inicial; e, mais tarde, em 14/08/2025, em despacho proferido sob o ID 89203671, foi alertado que o não cumprimento de tal determinação seria punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Essa determinação judicial para a FGV e a EBSERH comprovarem o cumprimento do comando judicial que teve origem em decisão de 11/06/2025 constou, de novo, de decisão prolatada em 07/10/2025 (ID 118888950 do processo originário), na…

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