Processo 0000983-14.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000983-14.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000983-14.2025.5.12.0050 RECORRENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOZIMARIO JOSE DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000983-14.2025.5.12.0050  RECORRENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO E OUTROS (1)  RECORRIDO: JOZIMARIO JOSE DA SILVA E OUTROS (2)        ROT 0000983-14.2025.5.12.0050 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424) Recorrido:   Advogado(s):   JOZIMARIO JOSE DA SILVA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido:   MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA   RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026; recurso apresentado em 10/06/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93; 818 da CLT; e 373 do CPC. - contrariedade ao Tema 1.118 de Repercussão Geral. A parte recorrente busca eximir-se da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Consta do acórdão: "(...) A Súmula nº 331 do Eg. TST prevê a responsabilização subsidiária do tomador de serviços nos casos nela previstos. O Eg. STF, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não impediu a responsabilidade subsidiária de entidade integrante da Administração Pública decorrente de culpa in eligendo e in vigilando, a teor do item IV da Súmula nº 331 do Eg. TST. No próprio julgamento, ficou definida a necessidade de análise de cada hipótese trazida à apreciação em Juízo. Dessa forma, a referida responsabilidade é atribuída não em razão de alguma inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 então vigente, mas, sim, em virtude da culpa in eligendo e in vigilando, a ser analisada caso a caso. Quanto ao ônus de provar a existência de fiscalização das obrigações trabalhistas ou a respectiva ausência, para se solidificar a conduta culposa, e para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, o Eg. Supremo Tribunal Federal, em 13-2-2025, na decisão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.298.647 (Tema 1118), fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria…

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