Processo 0000983-15.2024.5.05.0221
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA RORSum 0000983-15.2024.5.05.0221 RECORRENTE: LUIS CARLOS DA CONCEICAO SANTOS RECORRIDO: CONSTRUTORA JN E TERRAPLENAGEM LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000983-15.2024.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, alegando cerceamento de defesa pela ausência na perícia e nulidade do laudo por desconsiderar agentes nocivos e medições quantitativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a nulidade da perícia por cerceamento de defesa, em razão da ausência do reclamante, e, no mérito, a caracterização de insalubridade por exposição a agentes químicos e físicos, com base nas conclusões do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência do reclamante na perícia não acarreta nulidade, pois foi notificado em tempo hábil e o local da perícia foi previamente acordado com sua presença e de seu advogado. 4. A perícia analisou os agentes insalubres (ruído, calor, vibração, químicos) com medições in loco e avaliação do fornecimento e eficácia dos EPIs, concluindo pela salubridade das condições de trabalho. 5. O laudo pericial é claro, completo e seguro, não sendo infirmado por outras provas dos autos, como depoimentos de testemunhas. 6. A reclamada comprovou o fornecimento de EPIs suficientes para neutralizar os riscos, conforme fichas de controle apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:A ausência do reclamante na perícia não acarreta nulidade do laudo ou da sentença se a notificação foi regular, o local foi previamente acordado e o perito realizou as medições e análises necessárias, inclusive com a participação de paradigma e análise de documentos, sendo o juiz livre para formar seu convencimento com base nas provas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 371, 464, I, 479 e 480; NR-15, Anexo 1, Anexo 8, Anexo 11, Anexo 12 e Anexo 13; NR-06; NR-01; Portaria 3.214/78. SALVADOR/BA, 01 de junho de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA JN E TERRAPLENAGEM LTDA
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