Processo 0000983-22.2010.4.01.3803
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (8)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000983-22.2010.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : RADIO TELEVISAO DE UBERLANDIA LTDA ADVOGADO(A) : ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702) APELADO : RADIO CULTURA DE UBERLANDIA LTDA ADVOGADO(A) : ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702) APELADO : TUVIL S/A HOTEL E LOCACAO ADVOGADO(A) : ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702) APELADO : RADIO BANDEIRANTES DE ARAGUARI LTDA ADVOGADO(A) : ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702) APELADO : WEBROOM SOLUCOES INTERATIVAS LTDA ADVOGADO(A) : ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702) APELADO : TV UNIAO DE MINAS LTDA. ADVOGADO(A) : ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702) APELADO : TV JUIZ DE FORA LTDA ADVOGADO(A) : ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702) APELADO : TV CABO CENTRO-MINAS SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por TV Juiz de Fora Ltda. e outras contra acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar sentença de procedência, reconhecendo a legalidade da metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e das normas que o instituíram, afastando alegações de ilegalidade, inconstitucionalidade e violação a princípios constitucionais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar individualmente todos os argumentos das partes; (ii) estabelecer se há contradição ou necessidade de integração do julgado quanto à legalidade da sistemática do FAP. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer, com base em precedentes do STF e STJ, a legalidade da metodologia do FAP e a possibilidade de regulamentação por atos infralegais, nos limites do art. 10 da Lei 10.666/2003. O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão. A validação da regulamentação por decretos e resoluções afasta implicitamente as alegações de violação à legalidade tributária, tipicidade cerrada e delegação normativa indevida. O reconhecimento da legitimidade de critérios técnico-estatísticos no cálculo do FAP afasta as alegações relativas à inclusão de eventos indevidos e à metodologia adotada. A afirmação da regularidade do modelo normativo e da inexistência de ofensa a princípios constitucionais afasta alegações de violação à publicidade, ampla defesa, contraditório, isonomia, capacidade contributiva, razoabilidade e proporcionalidade. Não há contradição quando o acórdão apresenta coerência lógica entre fundamentos e conclusão. A utilização de precedentes como fundamento decisório não caracteriza deficiência de fundamentação quando pertinente à controvérsia. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E…
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