Processo 0000983-28.2024.5.07.0037
TRT7 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ACum 0000983-28.2024.5.07.0037 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA PRIVADA NO ESTADO DO CEARA - SINTRASECE RECLAMADO: CARIRI MONITORAMENTO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82cd7a5 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 02 de julho de 2026, eu, GILBERTO SILVA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Em decisão proferida em 17 de junho de 2026 nos autos do ARE 1.532.603/PR, o Ministro Relator Gilmar Mendes acolheu manifestações que apontavam os severos impactos decorrentes da paralisação indistinta de milhares de processos judiciais em todo o território nacional. Restou consignado que a suspensão de processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias de primeiro e segundo graus tem gerado um represamento significativo da prestação jurisdicional, o que retarda a colheita de provas e a definição de matérias de fato que não se confundem diretamente com a controvérsia constitucional debatida na Suprema Corte. Fundamentado nos princípios da razoável duração do processo, da segurança jurídica e da proporcionalidade, o Ministro Relator determinou o levantamento da suspensão dos feitos em curso perante os juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, permitindo que a instrução processual seja completada e que as decisões de mérito sejam proferidas pelas instâncias ordinárias. O Ministro Gilmar Mendes fixou a diretriz de que o sobrestamento com base no Tema 1389 somente deverá ocorrer após o esgotamento da jurisdição em segundo grau, restando as instâncias ordinárias plenamente autorizadas a dar regular andamento às suas respectivas pautas. Pois bem. O chamamento do feito à ordem é medida salutar que encontra amparo no artigo 765 da CLT e no artigo 139 do Código de Processo Civil, conferindo ao magistrado a faculdade de velar pela rápida solução do litígio, corrigir desvios procedimentais e adequar o ritmo processual às diretrizes das instâncias superiores. Tendo em vista que o fundamento que amparava a suspensão ordenada foi formalmente afastado pela Suprema Corte, não subsiste qualquer óbice para a continuidade dos atos processuais e entrega da prestação jurisdicional neste feito. Desse modo, a revogação da suspensão e o imediato prosseguimento do processo são imperativos de justiça que garantem a observância do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, assegurando a celeridade e a efetividade processual. Sendo assim, este juízo chama o processo à ordem para o fim de restabelecer a marcha processual, revogando o despacho de sobrestamento anteriormente proferido e determinando o andamento das providências necessárias para a resolução da demanda. Diante do exposto, na forma das disposições legais aplicáveis, este juízo resolve: a) determinar o chamamento do feito à ordem para revogar, em sua totalidade, os efeitos do despacho de suspensão processual proferido; b) determinar o imediato prosseguimento desta reclamação trabalhista, com a conclusão do feito para proferir sentença nos termos da ata de audiência à magistrada ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 15 de julho de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) /…
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