Processo 0000983-36.2025.5.08.0208
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000983-36.2025.5.08.0208 RECLAMANTE: ROBERTO RAMOS PEREIRA RECLAMADO: CGB ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eab529 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Diante da impugnação ao laudo pericial (id.f8a5dae) e os esclarecimentos já prestados, este juízo analisou a manifestação pericial nos autos, o qual consignou o seguinte: "Este perito nunca teve qualquer relação contratual ou de prestação de serviços direta com a Reclamada. O meu vínculo empregatício era com Serviço Social da Indústria –SESI, na qual trabalhei durante o período de julho de 2022 a agosto de 2025. O SESI dispunha de mais de 100 contratos com diversas empresas no estado do Amapá, dentre os serviços contratados estavam a elaboração de documentos técnicos como LTCAT, para essas diversas empresas. Dentre outras atribuições no SESI, cabia a mim a análise e validação dos documentos que eram elaborados a partir da visita técnica realizada nas empresas pelos demais profissionais que atuavam no corpo técnico do SESI, cabendo a mim assinar os documentos como responsável técnico. Importa destacar que nunca tive nenhum contrato ou atuei diretamente como contratado com a empresa reclamada, pois o vínculo contratual de prestação de serviços, que culminou com a elaboração do documento LTCAT, se deu com a instituição SESI. Destaca-se ainda que o documento LTCAT não tem nenhum fim trabalhista. LTCAT é documento exclusivamente previdenciário, com finalidade identificar agentes nocivos que definem aposentadoria especial...". marOcorre que, ao contrário do que alega o perito, o LTCAT se traduz em relevante documento de avaliação de insalubridade para fins trabalhistas, já que indica os agentes insalubres por função. No caso, embora o vínculo do perito tenha se dado com o SESI e não com a reclamada diretamente, o fato é que aquele elaborou o LTCAT desta, portanto, atuando em benefício de implementação de normal ambiental da empresa, o que naturalmente leva a crer que ficará vinculado às mesmas conclusões desse documento, de ausência de insalubridade, pois se outra for a sua conclusão, cairá em contradição com a anterior. Assim, razoável a impugnação do reclamante, e considero que a manutenção do perito neste caso, poderá levar à nulidade processual. Dessa forma, destituo o perito SR. MARCONI ANDRADE CRUZ e nomeio o Sr. GREGE NASCIMENTO DA SILVA, devendo-se intimar ambos os peritos, com remessa ao agora nomeado, dos quesitos já existentes nos autos, informando-se os mesmos prazos já estipulados na ata anterior. Aguarde-se a aceitação do encargo e em havendo recusa, os autos deverão vir conclusos. Ciente o perito Sr. MARCONI ANDRADE CRUZ desta Decisão mediante publicação no DJEN. Notifique-se o perito Sr. GREGE NASCIMENTO DA SILVA, dando-lhe ciência de sua nomeação, prazos etc, conforme acima narrado. Partes cientes desta Decisão mediante publicação no DJEN. MACAPA/AP, 15 de julho de 2026. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CGB ENERGIA LTDA - CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
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