Processo 0000983-38.2024.5.09.0242
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0000983-38.2024.5.09.0242 AUTOR: PATRICK NATHAN RODRIGUES DE JESUS PEREIRA RÉU: 51.867.826 IRMO SIMOES DOS SANTOS E OUTROS (2) Destinatário: Advogados do RÉU: ANDERSON LOPES, ANDERSON LOPES Fica(m) intimada(s) por meio deste edital a(s) parte(s) Autora(s)/Ré(s), através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para ciência da sentença homologatória de acordo de ID.da7dd5e, cujo teor segue abaixo: ATA DE AUDIÊNCIA Em 25 de maio de 2026, na sala de sessões da MM. VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ, sob a direção da Exma. Sra. Juíza do Trabalho ERICA YUMI OKIMURA SUGAHARA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000983-38.2024.5.09.0242, supramencionada. Às 12:15, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes as partes e seus advogados. Audiência designada para análise do acordo apresentado aos autos e realizada de forma presencial, com a presença física da Magistrada e da assistente de sala de audiências na unidade judiciária da Vara do Trabalho de Cambé/PR. CONCILIAÇÃO Homologo o acordo noticiado pelas partes (ID. eeb4b4c), nos termos do art. 831 da CLT, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, dando-se por cumprido se no prazo de 05 dias não for denunciada a falta de cumprimento da avença, com a consequente extinção da execução (principal) e início do prazo prescricional, independentemente de nova intimação, exceto no que diz respeito à discriminação das verbas, devendo, neste particular, ser respeitado o contido na OJ EX 24 do E. TRT, que se transcreve: "OJ EX SE - 24: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2009, D E J T d i v u l g a d o e m 1 2 . 0 5 . 2 0 0 9 ) I - Acordo após o trânsito em julgado. Base de cálculo. Celebrado acordo após o trânsito em julgado da decisão judicial, a base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor acordado, respeitada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (artigo 832, § 6º da CLT c/c artigo 43, § 5º da Lei 8.212/91). As partes deverão indicar percentual com base nos cálculos homologados e, na ausência destes, com base na decisão judicial, independente de sua liquidação, sob pena de incidência sobre o valor total do acordo. (ex-OJ EX SE 98; ex-OJ EX SE 164; NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2010, DEJT divulgado em 22.07.2010)". A contribuição previdenciária é devida sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, nos termos da OJ nº 376 da SBCI-1 do C. TST. Custas processuais sobre o valor do acordo de R$ 32.000,00, pela parte reclamada, no importe de R$ 640,00, dispensadas em homenagem ao acordo. Após o pagamento da última parcela, elabore a Secretaria a conta geral das despesas processuais remanescentes (contribuição previdenciária proporcional ao valor do acordo e honorários do contador), com posterior intimação para os executados comprovarem o pagamento em 30 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Caso efetuado o pagamento, libere-se a quem de direito. Quitadas as despesas processuais e o acordo, ficam autorizados os levantamentos de eventuais penhoras e restrições, voltem os autos conclusos para extinção e, em seguida, arquivem-se os autos. Em face à Recomendação nº…
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