Processo 0000983-40.2025.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000983-40.2025.8.27.2703/TO AUTOR : ROMAGNO ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : AMANDA LOPES COSTA NUNES (OAB TO012818) ADVOGADO(A) : JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a comprovação do impedimento de longo prazo (deficiência) é requisito legal indispensável e cumulativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos do art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/93, não sendo possível o julgamento antecipado da lide apenas com o estudo social, DETERMINO a realização de perícia médica. Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar se a parte autora tem direito ao benefício previdenciário pleiteado. Para a realização do ato nomeio um dos médicos cadastrados perante à Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso. Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC/2015, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001. No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III). Além disso, de acordo com o §1° inserido pela Resolução n° 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ R$ 340,00 (trezentos e quarenta), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos I e II). Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n° 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; d) a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais valores inferiores, considerados demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; e) as orientações contidas no Ofício Circular nº 271/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do TJTO e na PORTARIA NUCOD/TO nº 001/2024, que definem a padronização dos valores em adequação ao Convênio de Cooperação nº 01/2019 entre a SJTO e o TJTO; f) os princípios…
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