Processo 0000983-41.2024.8.17.2610
TJPE • Divórcio Litigioso
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000983-41.2024.8.17.2610 AUTOR(A): L. B. S. RÉU: D. S. D. L. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, proposta por L. B. S. em face de DAMIÃO SANTANA DE LIMA, ambos qualificados nos autos. Segundo narra a inicial, as partes celebraram matrimônio em 29 de janeiro de 2005, no Cartório de Registro Civil da Comarca de Flores/PE (Livro B-05-Aux., nº 2022, fl. 022), sob o regime da comunhão parcial de bens. Da união nasceram duas filhas: Maria Clara Barbosa Santana, nascida em 23 de junho de 2005, já maior de idade, e Maria Alice Barbosa Santana, nascida em 03 de março de 2016. Com a separação de fato ocorrida no início do ano de 2024, a requerente postulou a dissolução do vínculo conjugal, a regulamentação da guarda e alimentos da filha menor, bem como a partilha dos bens comuns. Em decisão liminar (ID 189280362, de 26/11/2024), foram fixados alimentos provisórios em favor das filhas no valor de um salário mínimo vigente, com desconto em folha de pagamento do requerido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, onde exerce a função de Analista/Gerente. Em audiência de conciliação realizada em 05 de agosto de 2025 (Termo de Audiência, ID 212157695), as partes transigiram quanto: (i) ao divórcio; (ii) à guarda compartilhada da filha menor Maria Alice; (iii) à pensão alimentícia mensal no valor de um salário mínimo vigente, a ser depositado em conta bancária da genitora; e (iv) à partilha dos demais bens do casal, restando controvertida apenas a divisão do imóvel urbano residencial situado à Rua José Gildo, nº 49, Flores/PE, com área total de 362,88m². Em decisão parcial de mérito (ID 212157695), foi decretado o divórcio e homologado o acordo quanto às questões acima consensuadas, tendo o provimento transitado em julgado nessa parte. Posteriormente, em 16/12/2025 (ID 226127715), foi autorizada a retomada do nome de solteira pela autora, LUCIANA BARBOSA, com expedição do mandado de averbação ao Cartório competente. Para a avaliação do bem imóvel remanescente, foram determinadas duas avaliações independentes: (i) Laudo da Corretora de Imóveis Maromad Ali Pereira da Silva (IDs 221038231 e 221040482), que estimou o valor médio do imóvel em R$ 335.804,31 (trezentos e trinta e cinco mil oitocentos e quatro reais e trinta e um centavos); e (ii) Auto de Avaliação lavrado pela Sra. Oficial de Justiça Karina Leite de Almeida F. Marques (ID 223781707, de 14/11/2025), que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais). Intimadas para se manifestar sobre os laudos, a autora (ID 232999124, de 10/03/2026) concordou integralmente com ambas as avaliações, dando preferência ao laudo da Oficial de Justiça por sua fé pública, e requereu a alienação do bem para liquidação do patrimônio comum. O réu (ID 233150192, de 11/03/2026) declarou não ter oposição aos laudos avaliativos, mas se manifestou contrariamente à alienação, pugnando pela doação do imóvel às filhas do casal. O Ministério Público, após o trânsito em julgado das questões relativas à guarda, visitas e alimentos da prole, manifestou que cessou a causa de sua intervenção obrigatória, por versar a controvérsia remanescente sobre direitos patrimoniais disponíveis de partes maiores e capazes, deixando de…
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