Processo 0000983-44.2025.5.12.0040

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000983-44.2025.5.12.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000983-44.2025.5.12.0040 RECORRENTE: FERNANDA ALVES DE ARAUJO RECORRIDO: ZELAR ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000983-44.2025.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: FERNANDA ALVES DE ARAUJO RECORRIDO: ZELAR ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA, DMG PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU, MUNICIPIO DE ITAPEMA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. A ausência de prova do preenchimento concomitante dos requisitos previstos nos art. 2º e 3º da CLT impossibilita o reconhecimento do vínculo de emprego.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC, sendo Recorrente FERNANDA ALVES DE ARAUJO e Recorridos ZELAR ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA; DMG PRESTADORA DE SERVICOS LTDA; MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU; e MUNICIPIO DE ITAPEMA. A autora interpõe Recurso Ordinário perante este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho em face da sentença de id. 344ac3b. Em suas razões recursais de id. 5b425b8, postula o reconhecimento de vínculo empregatício e a condenação das rés as verbas consectárias da relação de emprego. Contrarrazões apresentadas pela réus Zelar Administração De Servicos Ltda., Dmg Prestadora De Servicos Ltda., e Município De Balneário Camboriú (ids. 412f315; ba412be). Intimado, o Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (id. 2893046). É o relatório. V O T O Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário da autora e das Contrarrazões. MÉRITO Vínculo empregatício A autora busca o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando que a sentença se baseou em análise equivocada da prova testemunhal e desconsiderou contradições nos depoimentos. Afirma que havia habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade na prestação dos serviços, com controle de jornada e presença, descaracterizando o trabalho eventual ou autônomo. Requer o reconhecimento de vínculo empregatício, de 20/12/2024 a 11/03/2025, com a primeira e segunda rés, bem como a condenação das demandadas às verbas consectárias. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do contrato de trabalho intermitente. A sentença indeferiu a pretensão da parte autora pelos seguintes fundamentos: É juridicamente consabido que para o reconhecimento da relação de emprego, mister a demonstração inequívoca dos pressupostos do art. 3º da CLT, ou seja: do trabalho pessoal em caráter não eventual em prol do empreendimento da reclamada; sob o poder diretivo e disciplinar desta e mediante contraprestação salarial. O acervo probatório dos autos converge para confirmar a tese das reclamadas no sentido de inexistir a relação empregatícia alegada pela reclamante no período postulado, porquanto indemonstrada a presença do requisito da não-eventualidade na relação laboral travada entre as partes. Nesse sentido, a prova oral demonstrou que a reclamante foi contratada para prestar serviços apenas quando era chamada em razão de sua inclusão na lista de prestadores de serviço eventuais que trabalhavam mediante pagamento de diárias de R$135,00 (noite) e R$140,00 (dia), recebendo exclusivamente de acordo os…

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