Processo 0000983-50.2022.5.09.0002

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000983-50.2022.5.09.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
10/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000983-50.2022.5.09.0002 AUTOR: DAPHNE BARTH RÉU: A. W. MACHADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e454d90 proferido nos autos. DESPACHO 1. Relatório: Compulsando os autos, verifico a existência de controvérsia instaurada a partir da petição da exequente, que aponta indícios de fraude à execução e sucessão empresarial envolvendo a empresa COMÉRCIO DE CARNES SOL LTDA. (CNPJ 18.476.756/0001-77). A terceira interessada apresentou manifestação (ID d07f4f2) pugnando pela não inclusão no polo passivo, sob o argumento de tratar-se de entidade juridicamente autônoma, cuja ocupação do imóvel decorre de contrato de locação sem transmissão do estabelecimento empresarial. A exequente, em sua última manifestação (ID 5290fd1), impugnou os argumentos da terceira, reforçando a tese de fraude à execução e pleiteando medidas cautelares e executórias autônomas em face da executada ALCEU JACUBOWSKI & CIA. LTDA. 2. Análise dos Requerimentos: Quanto à inclusão da COMÉRCIO DE CARNES SOL LTDA.: A controvérsia exige análise aprofundada que não prescinde de contraditório. Embora a exequente traga indícios de continuidade operacional no mesmo ponto comercial, a terceira interessada defende a autonomia empresarial mediante provas documentais (contrato social, inexistência de sócios comuns). Considerando que a inclusão de terceiros no polo passivo deve observar o devido processo legal e os requisitos do art. 855-A da CLT (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicado analogicamente), indefiro, por ora, a inclusão direta e o bloqueio cautelar via SISBAJUD das contas da terceira interessada. A questão comporta dilação probatória, devendo ser autuada como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), caso a exequente pretenda prosseguir com a pretensão de responsabilização. Quanto aos requerimentos executórios em face da ALCEU JACUBOWSKI & CIA. LTDA (cadastrada na ação como GRAFICA ATLANTA LTDA ante o seu CNPJ): Penhora de Veículos: A restrição via RENAJUD é medida acautelatória. Verificando a existência de veículos sem gravames (livres), defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar nos endereços indicados.Atualização do Débito: Defiro a atualização da planilha de cálculos.Consultas Adicionais: Defiro nova consulta via SISBAJUD (modalidade "Teimosinha" por 30 dias), consulta atualizada ao sistema SNIPER e a expedição de ofício ao CRI para verificação da propriedade do imóvel, medidas que se alinham ao princípio da efetividade da execução trabalhista.DECRED/REDESIM: Indefiro o pedido de requisição imediata de informações da DECRED, por se tratar de medida invasiva que deve ser reservada para momento posterior, caso infrutíferas as demais diligências ordinárias agora deferidas. 3. Determinações:  a) Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos livres de gravames indicados pela exequente;  b) Realize-se nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD (Teimosinha) em face dos executados originários;  c) Proceda-se à consulta atualizada via SNIPER em face dos executados. Dê-se ciência às partes. CURITIBA/PR, 22 de junho de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE CARNES SOL - EIRELI

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