Processo 0000983-50.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000983-50.2025.5.12.0038 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: EDSON LUIZ TRESSOLDI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000983-50.2025.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: EDSON LUIZ TRESSOLDI RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. No que se refere aos agentes comunitários de saúde, há previsão expressa no §3º, do art. 9-A, da Lei nº 11.350/06, alterada pela Lei n. 13.342/2016, fixando, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o vencimento ou o salário-base do trabalhador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE CHAPECÓ e recorrido EDSON LUIZ TRESSOLDI. Da sentença (ID. 6b33355), que traz a procedência dos pedidos formulados na inicial, integrada pela sentença de Embargos de Declaração de ID. 14a7f3d, recorre o réu (Município de Chapecó) a este E. Tribunal. O réu insurge-se ao julgado no que diz respeito à aplicação do Tema 118 do Eg. TST, à dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, à base de cálculo do adicional de insalubridade, à exclusão dos períodos de afastamento, aos critérios de juros e correção monetária e aos honorários sucumbenciais (ID. 193aaeb). Contrarrazões do autor de ID. f67eb4a. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito (ID. 6e02d9b). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do réu e das Contrarrazões do autor. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Município de Chapecó argumenta que a sentença aplicou indevidamente o Tema 118 do Eg. TST, pois este caso se distingue (distinguishing) e deve ser regido pela Tese Jurídica 17 do TRT da 12ª Região, que exige perícia para constatação de insalubridade. Aduz que o laudo pericial concluiu pela salubridade das atividades quanto aos agentes biológicos e químicos, sendo a única insalubridade detectada restrita ao ruído em período específico. Ressalta que a presunção de risco do Tema 118 do Eg. TST é relativa e pode ser afastada por prova material, como o laudo pericial. Enfatiza que a sentença ignorou a prova técnica específica e aplicou genericamente uma tese, desvirtuando a natureza do adicional de insalubridade. O Município de Chapecó assevera que o artigo 198, §10, da Constituição Federal, incluído pela EC 120/2022, não é autoaplicável e exige regulamentação e perícia para constatação da insalubridade, conforme a Tese Jurídica 17 do TRT-12. Alega que a condenação em período anterior à vigência da EC 120/2022 é ilegal. Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade por agentes biológicos e químicos, ou, subsidiariamente, que a condenação se limite ao período e agente físico ruído constatados no laudo. Examino. A parte autora labora para o Município de Chapecó, como Agente Comunitária de Saúde, desde 16/3/2020, percebendo adicional de insalubridade na proporção de 10% sobre 170,0000 URFM. A sentença deferiu o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, majorando-o para o grau médio (20%). A partir da alteração da Constituição da República trazida…
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