Processo 0000983-53.2025.5.12.0037

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000983-53.2025.5.12.0037
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000983-53.2025.5.12.0037 RECORRENTE: KATLEEN KARYN IRENO MEDRADO RECORRIDO: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000983-53.2025.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: KATLEEN KARYN IRENO MEDRADO RECORRIDO: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente KATLEEN KARYN IRENO MEDRADO e recorrida SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA E INCÊNDIOS LTDA. VOTO Conheço do recurso, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - CONFISSÃO FICTA A autora sustenta que os efeitos da confissão ficta que lhe foi aplicada são relativos, podendo ser elididos por prova em contrário, nos termos da Súmula nº 74 do TST, sem qualquer obrigatoriedade de acolhimento integral de todas as alegações articuladas pelo reclamante na peça de ingresso. Diz, pois, que a penalidade não importa na inexorável procedência do pedido tal como consta na inicial. Invoca o disposto no inc. I do art. 400 do Código de Processo Civil e sustenta existir inúmeras provas que foram carreadas aos autos e que não foram consideradas na sentença, as quais corroboram a tese que ampara o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Vejamos. De início, observo que as razões recursais trazem considerações relativas à aplicação da confissão ficta à parte demandada, situação diversa da analisada nos presentes autos em que a própria autora é que foi declarada confessa quanto à matéria fática, já que não compareceu à audiência inaugural (fls. 206-208). Afora isso, a autora diz existir inúmeras provas nos autos que não foram consideradas na sentença quando da análise do pedido de rescisão indireta e que, na sua perspectiva, seriam suficientes para o seu reconhecimento. Todavia, faz referida alegação de modo genérico, sem especificar quais provas seriam essas. Ainda, mas não menos importante, a sentença analisou o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, confrontando o alegado na petição inicial com o aduzido na peça defensiva apresentada pela ré, além de analisar todos os documentos que foram juntados aos autos. Nesse aspecto, ao apurar o alegado cometimento de falta grave consistente no recolhimento irregular das parcelas do FGTS, a Magistrada de origem analisou o extrato da conta vinculada da autora por ela acostado. Ou seja, apreciou todo o conjunto probatório, não decorrendo a improcedência do pedido tão somente da presunção de veracidade do alegado pela defesa em decorrência da aplicação ficta aplicada à demandante. Por fim, eventual inconsistência na análise das provas carreadas para os autos pode ser apreciada no tópico seguinte, em que a autora reitera o seu pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Nego provimento. 2 - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na peça de ingresso, a autora alegou ter sido admitida em 23.5.2024, sendo que em 18.6.2025 entregou à ré notificação de rescisão indireta. Não obstante, disse, a ré lhe concedeu férias…

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