Processo 0000983-57.2025.5.06.0413
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000983-57.2025.5.06.0413 RECORRENTE: JOSE VASCONCELO DE LIMA RODRIGUES RECORRIDO: MAF PROJETOS E OBRAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE VASCONCELO DE LIMA RODRIGUES [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante, objetivando a declaração de nulidade do laudo pericial e da sentença por cerceamento de defesa, alegando parcialidade do perito. Postula, no mérito, reconhecimento do nexo causal entre suas patologias nos ombros e a atividade laboral como pedreiro, aplicação da responsabilidade objetiva dos reclamados e condenação a indenizações substitutivas, por danos morais e materiais. Pleiteia, ainda, a nulidade da dispensa por suposta retaliação e caráter discriminatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a validade do laudo pericial e o nexo de causalidade entre as doenças ocupacionais do reclamante e o labor desempenhado; (ii) determinar a existência de caráter discriminatório ou retaliatório na resilição contratual e o consequente direito à estabilidade e indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial é exauriente, elaborado com rigor técnico-científico, concluindo que as patologias são de natureza degenerativa, sem relação causal ou concausal com a atividade laboral. A análise clínica e biomecânica individualizada prevalece sobre alegações subjetivas ou provas testemunhais, afastando a nulidade do laudo e da sentença. A presunção estatística do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é juris tantum e não se sobrepõe à perícia individualizada que evidencia etiologia degenerativa. A dispensa não possui caráter discriminatório ou retaliatório, estando respaldada em exame médico que constatou aptidão laboral e em justificativa técnico-econômica para encerramento da frente de trabalho. Não há comprovação de abuso de direito ou violação à dignidade do trabalhador, afastando-se a aplicação analógica da Súmula 443 do TST e da Lei 9.029/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do reclamante não provido. Tese de julgamento: O laudo pericial produzido por expert judicial, com análise clínica e biomecânica individualizada, prevalece sobre alegações subjetivas ou provas testemunhais, afastando o nexo causal entre doença degenerativa e atividade laboral. A presunção do NTEP é juris tantum, podendo ser infirmada por a perícia individualizada. A dispensa do trabalhador, amparada em exame médico e justificativa técnico-econômica, não configura ato discriminatório ou retaliatório. Não há direito a indenizações substitutivas, danos morais ou materiais quando não comprovada incapacidade ou nexo causal com o trabalho. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 21 e 118; Lei nº 9.029/1995; CLT, art. 818, I; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 466, § 1º, e 473, § 2º; Súmula 443 do TST; Tema Repetitivo nº 125 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 443; Tema Repetitivo nº…
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