Processo 0000983-60.2025.5.06.0412

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000983-60.2025.5.06.0412
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000983-60.2025.5.06.0412 RECORRENTE: SIMONE LIGIA LIRA DE CARVALHO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIMONE LIGIA LIRA DE CARVALHO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH-115). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela autora, ex-empregada da Caixa Econômica Federal, visando ao reconhecimento de que sua pretensão estaria amparada por decisão transitada em julgado proferida no processo nº 0001062-88.2015.5.06.0412, na qual teria sido determinada a repercussão do adicional de incorporação - com inclusão das parcelas CTVA e Porte de Unidade - sobre o adicional por tempo de serviço (ATS) e a vantagem pessoal VP-GRAT, sustentando descumprimento da obrigação após agosto de 2016. II. Questão em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida encontra-se abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada formada no processo anterior; e (ii) definir se é possível a ampliação da base de cálculo do ATS mediante inclusão de parcelas de natureza salarial não previstas no regulamento interno da empregadora. III. Razões de decidir: A coisa julgada pressupõe identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que não se verifica na hipótese. No processo anterior, a controvérsia restringiu-se à revisão do adicional de incorporação, com reflexos em outras parcelas, não havendo pronunciamento específico sobre a base de cálculo do ATS. A determinação de reflexos não implica, por si só, a alteração estrutural da base de cálculo de outra verba, ausente comando judicial expresso nesse sentido. A pretensão atual, ao buscar atribuir alcance ampliativo ao título judicial, extrapola seus limites objetivos, não se tratando de hipótese de descumprimento, mas de reinterpretação do julgado. No mérito, o ATS constitui vantagem instituída por norma interna (RH-115), cuja base de cálculo se limita ao salário-padrão e ao complemento do salário-padrão, impondo-se interpretação restritiva. A ausência de previsão normativa impede a inclusão de outras parcelas, ainda que dotadas de natureza salarial, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Regional e do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: (i) a determinação de reflexos de parcela salarial não implica, automaticamente, sua incorporação à base de cálculo de outra verba, ausente previsão expressa no título judicial; (ii) a base de cálculo do adicional por tempo de serviço da Caixa Econômica Federal restringe-se ao salário-padrão e ao complemento do salário-padrão, conforme regulamento interno, sendo vedada a inclusão de outras parcelas remuneratórias por interpretação ampliativa. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI, da CF; art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC; art. 114 do CC; art. 457, § 1º, da CLT. RECIFE/PE, 27 de maio de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) /…

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