Processo 0000983-61.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000983-61.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0000983-61.2025.5.21.0018 RECORRENTE: DALYSON SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE Acórdão Recurso Ordinário n.º 0000983-61.2025.5.21.0018 Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa  Recorrente: Dalyson Santos de Oliveira Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha e Felipe Cesar Sousa Vilar Recorrido: Uniao Pela Beneficência Comunitária e Saúde Advogado: Paulo Getulio Amaral Maltauro de Castilhos Origem: Vara do Trabalho de Ceará Mirim/RN   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME -  Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, insurgindo-se quanto à multa do Art. 467 da CLT, horas extras e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  - Há 3 questões em discussão: (i) definir se é devida a multa do art. 467 da CLT; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR - A multa do art. 467 da CLT é devida, pois a reclamada não apresentou prova do pagamento das verbas rescisórias, comprovando que as verbas rescisórias eram incontroversas, e a confissão ficta da preposta reforçou a ausência de defesa específica sobre o não pagamento das parcelas. O reclamante não tem direito ao pagamento de horas extras, pois a jornada de trabalho, embora tenha extrapolado o limite diário de 8 horas, não ultrapassou o limite semanal de 44 horas, e a diferença de tempo foi interpretada como flexibilização da jornada. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais não é cabível, pois o percentual fixado em sentença (10%) encontra-se dentro dos limites legais (5% a 15%) e foi arbitrado considerando os critérios estabelecidos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A multa do art. 467 da CLT é cabível quando a reclamada, embora tenha reconhecido o vínculo, não demonstra o pagamento das verbas rescisórias, e o preposto demonstra desconhecimento dos fatos da causa, tornando as verbas rescisórias incontroversas. O direito a horas extras não é reconhecido quando, embora a jornada diária exceda 8 horas, a semanal não ultrapassa o limite de 44 horas, configurando flexibilização da jornada. A majoração dos honorários sucumbenciais não é devida quando o percentual fixado em sentença se encontra dentro dos limites legais e observou os critérios estabelecidos em lei. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 791-A, 818 e 843, § 1º; CF/1988, art. 7º, XIII; CPC, arts. 85, § 11 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, do TST.   Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, Dalyson Santos de Oliveira, em face da sentença (Id. 83b2e18) prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ceará Mirim/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O Juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e condenou a reclamada a pagar: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, indenização…

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