Processo 0000983-61.2026.5.12.0023
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000983-61.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO VALE DE ARARANGUA RECLAMADO: R & J TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43e42e3 proferido nos autos. Vistos. O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO VALE DE ARARANGUA (CNPJ 75.328.694/0001-38) ajuizou ação trabalhista em face de R & J TRANSPORTES LTDA (CNPJ 04.975.362/0001-65). No rito do Juízo 100% Digital, a parte reclamada foi regularmente notificada em 10/07/2026, por meio de oficial de justiça, conforme certidão de ID 00db12d. O mandado de ID 034f448 continha advertência expressa para apresentação de defesa no prazo de 10 dias, sob pena de revelia e confissão ficta. Diante da inércia da ré, o despacho de ID 9f6c08b decretou a revelia. A parte reclamada peticionou no ID 3c2f4cc arguindo a nulidade da decretação de revelia, sustentando que a sanção pressupõe a ausência em audiência e questionando a adequação do rito sumaríssimo e a liquidez dos pedidos. A validade da notificação inicial com prazo para defesa escrita, antes da designação de audiência, encontra amparo no poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo art. 139, VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No âmbito do Juízo 100% Digital, a celeridade e a adaptação procedimental visam a eficiência jurisdicional. A parte reclamada foi devidamente advertida das consequências jurídicas de sua omissão e, ao deixar transcorrer o prazo in albis, permitiu a consumação da preclusão temporal. O art. 844 da CLT deve ser interpretado em harmonia com as novas modalidades de tramitação processual eletrônica. Não obstante a manutenção da revelia, a eficácia da confissão ficta não é absoluta e não impede o exame de matérias de ordem pública. A parte reclamada suscitou questões relevantes quanto à inépcia da petição inicial por ausência de liquidação fidedigna (art. 852-B, I, da CLT) e à possível inadequação do rito sumaríssimo, dado que o valor da causa foi indicado de forma meramente estimativa. Tais matérias, por serem pressupostos de validade do desenvolvimento processual, devem ser apreciadas antes do julgamento do mérito, independentemente da revelia operada. Em observância ao princípio da não surpresa e ao dever de consulta estabelecido no art. 10 do Código de Processo Civil, é imperativa a concessão de oportunidade de manifestação à parte autora sobre os argumentos e documentos trazidos pela ré. A análise da regularidade da substituição processual e da determinação dos pedidos é condição antecedente necessária à prolação de sentença líquida, especialmente em demandas coletivas propostas por entes sindicais. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração quanto à decretação da revelia e mantenho os efeitos do despacho de ID 9f6c08b, sem prejuízo da análise posterior das matérias de ordem pública arguidas pela parte ré. Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se especificamente sobre a petição de ID 3c2f4cc, inclusive sobre as preliminares de inépcia e inadequação de rito. Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. ARARANGUA/SC, 30 de julho de 2026. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS…
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