Processo 0000983-62.2026.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000983-62.2026.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATAlc 0000983-62.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: ANTONIO DEJAIR ALVES DA SILVA RECLAMADO: SOUSA PETROLEO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff91dd5 proferida nos autos. Vistos etc. O reclamante, ANTONIO DEJAIR ALVES DA SILVA, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de SOUSA PETROLEO E SERVIÇOS LTDA, pleiteando a retificação e o refazimento de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID abc5072). Sustenta que laborou na função de frentista exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente, contudo, os formulários emitidos pela reclamada e por empresa anterior apresentaram falhas técnicas e omissões graves quanto à indicação de ruído, calor e vapores de benzeno (ID abc5072). Alega que essas irregularidades formais inviabilizaram a concessão de sua aposentadoria especial perante o Instituto Nacional do Seguro Social, o qual indeferiu seu requerimento administrativo (ID 5742364). Diante disso, requereu a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, para obrigar a reclamada a emitir imediatamente novos formulários devidamente retificados (ID abc5072). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência logo após a distribuição da ação trabalhista (ID f6d2932). Por se tratar de fase preliminar do procedimento, o pedido liminar é apreciado antes de promovida a regular citação da empresa reclamada para integrar a relação processual e apresentar defesa técnica. Ao exame. O reclamante argumenta que a probabilidade do seu direito repousa na obrigação legal da empresa de fornecer o documento histórico-laboral em estrita consonância com as normas de medicina e segurança do trabalho, restando demonstrados os prejuízos e o perigo de dano em razão do indeferimento de seu benefício previdenciário de natureza alimentar (ID abc5072). A reclamada, por sua vez, ainda não integra a relação jurídica processual neste momento inicial, não tendo apresentado argumentos de defesa ou justificativas técnicas a respeito das condições de trabalho descritas nos formulários controvertidos (ID f6d2932). A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, o parágrafo terceiro do referido dispositivo processual obsta a concessão de medidas de natureza antecipatória quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão de urgência. A análise probatória inicial revela que o reclamante teve seu benefício previdenciário indeferido por óbices formais na documentação apresentada ao órgão autárquico (ID 5742364). No entanto, a determinação de retificação imediata dos dados descritos no Perfil Profissiográfico Previdenciário é providência que interfere diretamente na gestão administrativa e técnica da reclamada, exigindo profunda dilação probatória para verificar os reais níveis de exposição aos agentes físicos e químicos. Uma ordem judicial mandamental de retificação imediata de laudo de segurança do trabalho ostenta caráter de irreversibilidade prática antes que a parte contrária possa exercer o direito constitucional de defesa. A prudência…

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