Processo 0000983-63.2019.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0000983-63.2019.4.02.5101/RJ APELANTE : JURACI APARECIDA LEITE RAPHAEL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) INTERESSADO : PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : CAMILLA AZZONI EMINA ADVOGADO(A) : NATALIA MACEDO DA SILVA FERARESI ADVOGADO(A) : FERNANDA ELIZABETE FAZAM ADVOGADO(A) : ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO ADVOGADO(A) : JULIA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : NATASHA MARINHO GOES ADVOGADO(A) : RAQUEL PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA VICTORIA CARVALHO ZIBORDI ADVOGADO(A) : GABRIELA STABILE DE ANGELIS ADVOGADO(A) : AIRTON CENA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JURACI APARECIDA LEITE RAPHAEL (evento 48) em face decisão que negou seguimento ao recurso especial (evento 33), por entender que o acórdão recorrido estava de acordo com a tese fixada no Tema nº 877 do STJ. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. No caso em tela, observa-se que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, eis que manifestamente incabível. Nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, contra decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC, cabe apenas o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem e não o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, por se tratar este último de recurso dirigido unicamente a impugnar a inadmissibilidade do recurso, com base no art. 1.030, V, do CPC. Nesse ponto, à luz da orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que seria cabível o agravo interno previsto no artigo 1.030, §2º c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Isso porque, no caso, haveria explícita previsão legal acerca do cabimento do agravo interno, a afastar qualquer dúvida objetiva acerca do recurso correto, valendo destacar que, nessa situação, o não conhecimento do recurso pela Corte local não caracteriza usurpação da competência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE). RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF AO CASO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 640/STF, NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2. O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro . Flexibilização da Súmula 727/STF. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da…
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