Processo 0000983-71.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000983-71.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000983-71.2025.5.12.0031 RECORRENTE: THEOFILO ROBERTO MACHADO RECORRIDO: JOSE AUGUSTO FAGANELLO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000983-71.2025.5.12.0031  RECORRENTE: THEOFILO ROBERTO MACHADO  RECORRIDO: JOSE AUGUSTO FAGANELLO        ROT 0000983-71.2025.5.12.0031 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. THEOFILO ROBERTO MACHADO BRUNA RODRIGUES VINTER (SC26466) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE AUGUSTO FAGANELLO ELAINE MANZAN (SC12408)   RECURSO DE: THEOFILO ROBERTO MACHADO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026; recurso apresentado em 26/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 2º e 3º, da CLT. - contrariedade à Súmula 212 do TST. A parte recorrente busca o reconhecimento de vínculo de emprego e demais consectários legais. Consta do acórdão: O conjunto probatório, em especial os registros de áudio não impugnados, confirma a natureza autônoma da relação havida entre as partes (empreitada). Os elementos coligidos evidenciam que o autor detinha o comando técnico da obra, possuindo plena autonomia na condução e organização dos trabalhos. Destaca-se o áudio 2 (ID 201212a), em que o autor decidiu, por conta própria, não trabalhar na obra do demandado em razão de um temporal, comunicando que realizaria serviços para o genitor deste em local distinto. Essa conduta demonstra que o poder de decisão sobre o dimensionamento laboral e a conveniência da prestação residia com o trabalhador, o que é incompatível com a subordinação jurídica inerente ao contrato de emprego. Ademais, ficou comprovado que o recorrente organizava a atividade de forma independente, contratando e gerindo seus próprios ajudantes (áudio 28, ID c075700) e utilizando ferramentas de sua propriedade (áudio 31, 0c0bf44). Aludidas circunstâncias reforçam a autonomia técnica e a assunção dos riscos da atividade pelo prestador, elementos típicos do contrato de empreitada.  Não obstante o recorrente insista que a análise dos áudios (especificamente os de n°s 3; 4; 5; 10; 11; 12; 23; e 36) demonstra fiscalização, controle e dependência organizacional, verifico que o exame dessas mídias apenas reforça a existência de elementos inerentes ao contrato de empreitada. A liberdade para sugerir alterações em projeto (áudio 23, ID b90a958), a iniciativa na busca de materiais (áudio 11, ID 2ec5f56) e a organização do canteiro de obras e contratação de auxiliares (áudio 36, ID 485d0f7) são indícios robustos de autonomia que afastam a caracterização do vínculo empregatício. Diante desse contexto, concluo que a comunicação mantida entre as partes, via mensagens de áudio, embora frequente, limitava-se à prestação de contas sobre o cronograma e à solicitação de materiais necessários, o que não se confunde com a sujeição ao poder diretivo e disciplinar do empregador. Em suma: a declaração judicial do vínculo de emprego pressupõe a comprovação concomitante dos elementos fático-jurídicos previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica…

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