Processo 0000983-72.2025.5.06.0311
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000983-72.2025.5.06.0311 RECORRENTE: MARCOS SOARES ALVES - ME RECORRIDO: ERNANDE FRANCISCO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f9d154 proferida nos autos. ROT 0000983-72.2025.5.06.0311 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS SOARES ALVES - ME CAIO FELIPE TEIXEIRA LIMA (PE32649) THIAGO DE LIMA E FRANÇA (PE32834) Recorrido: Advogado(s): ERNANDE FRANCISCO DA SILVA AGEU MARINHO DOS SANTOS (PE09347) RECURSO DE: MARCOS SOARES ALVES - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 2c01b6a; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 20f45b8). Representação processual regular (Id 9d30b0c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Cito entendimento do TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 5º, III DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA 33 DO TST E OJ 99 DA SBDI-2. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão que determinou a apresentação de documentos. 2. O art. 382, § 4º, do CPC dispõe que, no procedimento de produção antecipada de provas – regido pelos arts. 381 e seguintes do CPC e aplicável ao direito processual trabalhista por força do art. 769 da CLT –, não se admitirá recurso ou defesa, salvo nas situações em que houver indeferimento total da produção da prova pretendida pelo requerente. De acordo com a norma, a decisão mediante a qual se determina a exibição de tal ou qual documento faz coisa julgada formal no momento em que proferida, notadamente porque a valoração da prova (ou das consequências pela eventual não apresentação injustificada) se dará em outro momento processual (art. 400 do CPC). 3. Por sua vez, a Lei 12.016 de 2009, que rege a sistemática da ação mandamental, prevê no art. 5º, III, o não cabimento do mandado de segurança em face de decisão acobertada pelo trânsito em julgado, ainda que formal. Assim, em face da decisão em que se decidiu pelo deferimento da produção antecipada de provas, é incabível a impetração. A pretensão mandamental esbarra nos óbices previstos na Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-II e na Súmula 33, ambas desta Corte. 4. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE BENEFICIADA PELA SENTENÇA. HIPÓTESE EM QUE A RÉ NÃO CUMPRIU A DECISÃO (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO DE…
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