Processo 0000983-72.2025.5.08.0002
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS RORSum 0000983-72.2025.5.08.0002 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: FELIPE BOTELHO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d49291 proferido nos autos. Vistos, etc. O INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA - IADVH requer a concessão da justiça gratuita em sede de Recurso Ordinário. Alega ser entidade sem fins lucrativos que desempenha múnus público, enfrentando grave desequilíbrio financeiro em razão de inadimplemento contratual do Município de Belém, que somaria R$ 9.000.000,00. Sustenta que a retenção desses valores caracteriza força maior econômica, impedindo o recolhimento do preparo sem prejuízo às suas atividades de saúde. Ao exame. Diferente das pessoas naturais, a concessão de gratuidade a pessoas jurídicas exige prova cabal da insuficiência de recursos (Art. 790, § 4º, da CLT e Súmula nº 463, II, do TST). O fato de ser entidade sem fins lucrativos não induz presunção de hipossuficiência, sendo necessário demonstrar que a movimentação financeira impede o custeio processual. Ademais, a recorrente não apresentou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), o que afasta a isenção de depósito prevista no Art. 899, § 10, da CLT, tornando indispensável a comprovação documental da miserabilidade jurídica. Por outro lado, a alegação de crise financeira por falta de repasses públicos de R$ 9.000.000,00 não autoriza a dispensa do preparo. Pelo princípio da alteridade (Art. 2º da CLT), os riscos do empreendimento pertencem exclusivamente ao empregador, não podendo ser transferidos ao trabalhador ou servir de escusa para o descumprimento de obrigações processuais. O inadimplemento da Administração Pública constitui risco ordinário da atividade administrativa e não se caracteriza como força maior (Art. 501 da CLT), devendo a entidade manter lastro para suas despesas independentemente do fluxo de seus contratantes. No caso, a recorrente não instruiu o pedido com documentos contábeis atuais, como balanços patrimoniais ou extratos bancários. A ausência desses elementos impede a aferição da real liquidez da instituição. Se a entidade movimenta contratos vultosos com o Poder Público, a transparência de suas contas é pressuposto indispensável para a obtenção de benefícios processuais. Assim, a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente para comprovar a incapacidade financeira exigida por lei. Ante o exposto, considerando a ausência de prova cabal da insuficiência de recursos financeiros e a falta de comprovação da condição de entidade filantrópica, mediante a inexistência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) nos autos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA - IADVH no bojo de seu recurso ordinário. Fica a parte recorrente, por intermédio de seu advogado constituído, devidamente INTIMADA, a partir da publicação deste despacho no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento integral das custas processuais e do depósito recursal nestes autos, sob pena de não conhecimento do apelo. A presente determinação fundamenta-se no dever do relator de fixar prazo para a regularização do preparo quando indeferida a…
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