Processo 0000983-73.2019.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000983-73.2019.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000983-73.2019.5.07.0014 RECLAMANTE: SILVANIA PEREIRA ALVES RECLAMADO: MARIA DO CARMO PEROBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d46c650 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente requereu em 24/06/2026 o prosseguimento da execução com a tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD com a ativação da funcionalidade de bloqueio PERMANENTE/MONITORAMENTO CONTÍNUO em face do(s) executado(s). Certifico, ainda, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo: SISBAJUD (#id:282889b, #id:ed67f16, #id:a155c63); SISBAJUD - TEIMOSINHA (#id:d3f0dee, 30.8.2025); RENAJUD (#id:47e2f44); CNIB (#id:c9d6118); SERASAJUD (#id:28813da); INFOJUD (#id:fadc275); CAGED (#id:edf3e61); PREVJUD (#id:767ae54); INFOJUD (#id:6fd78ac); CCS (#id:c0190da). Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração do(a) estagiário(a)  RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 30 de junho de 2026, eu, RAYANE CARDOSO LOPES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante a certidão supra, INDEFIRO o pedido de utilização da funcionalidade SISBAJUD – Bloqueio Permanente. No caso dos autos, verifico que pesquisas recentes por meio do SISBAJUD já foram realizadas, inexistindo elementos novos que indiquem alteração da situação patrimonial da parte executada ou que justifiquem a manutenção de monitoramento contínuo pelo prazo de até um ano. Ademais, a funcionalidade de bloqueio permanente configura medida excepcional, que impõe restrição patrimonial prolongada, devendo ser empregada de forma criteriosa, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, não sendo cabível sua utilização como mecanismo permanente de prospecção patrimonial. Frustradas as mais diversas tentativas de satisfação do débito trabalhista, fica(m) notificada(s) a(s) parte(s) exequente(s) SILVANIA PEREIRA ALVES , para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o  prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito…

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