Processo 0000983-73.2025.5.21.0014
TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ CumPrSe 0000983-73.2025.5.21.0014 REQUERENTE: CLEITON DA SILVA CORTEZ REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f538a0 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, convolado em definitivo quanto ao seu objeto principal em face da executada, diante do trânsito em julgado parcial operado nos autos principais da Reclamação Trabalhista nº 0000719-90.2024.5.21.0014, haja vista que apenas o exequente interpôs recurso para a instância superior. O exequente apresentou cálculos de liquidação elaborados no sistema PJe-Calc (ID7a7aadf), apurando o montante total da execução em R$ 153.052,27. Devidamente intimada para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, a executada MAGAZINE LUIZA S/A apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação. Em suas razões, alegou excesso de execução sob dois argumentos: a) incorreção na base de cálculo das diferenças de comissões pela inclusão indevida da verba "COMPL. SALARIO - GARANTIA MIN."; b) exclusão dos reflexos das diferenças de comissões sobre vendas parceladas no Repouso Semanal Remunerado (RSR), alegando ausência de comando expresso no título executivo. O exequente manifestou-se sobre a impugnação, pugnando pelo seu total descabimento e subsequente homologação de sua conta. Na mesma oportunidade, apontou que os cálculos oferecidos pela executada pecam justamente pela omissão dos reflexos das vendas parceladas no RSR, registrando sua parcial concordância com os demais termos da conta patronal, desde que retificado o vício. Vieram os autos conclusos para julgamento das contas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Base de Cálculo das Diferenças de Comissões – Inclusão da Complementação de Salário (Garantia Mínima) Sustenta a reclamada que a rubrica “COMPL. SALARIO - GARANTIA MIN.” não deve compor a base de cálculo para a apuração das diferenças de comissões deferidas (vendas canceladas e parceladas), sob o argumento de que tal verba não possui relação direta com a produtividade ou vendas do empregado. Sem razão a empresa. A verba paga a título de garantia mínima ou complementação salarial tem por finalidade assegurar ao comissionista puro o piso remuneratório da categoria nos meses em que a sua produção não alcançou o patamar mínimo estipulado. Trata-se, por óbvio, de parcela dotada de nítida natureza salarial contraprestativa. O título exequendo determinou expressamente a recomposição da remuneração do Reclamante. Uma vez que a empresa efetuava estornos ilegais de comissões e mascarava a base de cálculo das vendas parceladas (juros retidos), o trabalhador foi empurrado artificialmente para a faixa da "garantia mínima" em diversos meses. Nos termos da Súmula nº 264 do C. TST, a base de cálculo das parcelas suplementares deve ser integrada por todas as verbas de natureza salarial pagas. Excluir o complemento do salário-mínimo garantido da base de cálculo das diferenças significaria perpetuar o prejuízo imposto ao obreiro e chancelar o enriquecimento sem causa da devedora. Portanto, escorreita a inclusão promovida na planilha obreira. Rejeito a impugnação neste ponto. Dos Reflexos das Diferenças de Comissões (Vendas Parceladas) no Repouso Semanal Remunerado (RSR) Insurge-se a executada contra a inclusão dos reflexos das diferenças de comissões sobre vendas parceladas no RSR, sob a alegação de que…
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